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LEI Nº 7.958, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 - D.O. 25.09.03.
(Obs: Lei de nº 7.958, que "Define o Plano de Desenvolvimento
de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras Providências",
sendo também conhecido como o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Mato Grosso.
Na referida Lei, alguns de seus destaques estão identificados
em negrito, sendo que dentre estes, a participação da
FIEMT em seu Conselho Deliberativo.)
Autor: Poder Executivo
Define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe
o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO
Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso,
orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento
do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão,
modernização e diversificação das atividades
econômicas, estimulando a realização de investimentos,
a renovação tecnológica das estruturas produtivas
e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração
de emprego e renda e na redução das desigualdades
sociais e regionais.
Parágrafo único O Plano definido nos termos do caput
será executado por meio dos módulos de Programas adiante
elencados, observada a seguinte vinculação:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso
- PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos
e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial,
mineral e energético do Estado;
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER,
vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural,
que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política
de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado
III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia e Educação Superior,
que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política
de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que
obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de
desenvolvimento do turismo no Estado;
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que obedecerá
aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento
dos respectivos setores no Estado.
Art. 2º O Plano definido no artigo anterior compreende ações
de interesse do Estado relacionadas com:
I - apoio à realização
de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas
seguintes modalidades
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos
e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II - apoio institucional e financeiro a projetos
públicos e privados, relativos a ações que
visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas
de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de
mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos
e divulgação;
e) realização de feiras, exposições
e outros eventos da espécie;
f) outras ações.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 3º Para execução dos Programas definidos
no parágrafo único do art. 1°, serão utilizados
recursos provenientes:
I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas às
Secretarias específicas;
II - de dotações orçamentárias e repasses
do Governo do Estado de Mato Grosso;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO,
resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União e municípios;
V - de empréstimos e repasses de instituições
e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento
social, econômico e regional;
VI - de incentivos fiscais;
VII - de convênios, doações, fundos, contribuições
e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 4º Fica criado o Conselho Deliberativo dos Programas de
Desenvolvimento de Mato Grosso, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação
Geral, ao qual competirá a sua presidência;
II - Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio,
Minas e Energia;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e
Educação Superior;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
VIII - Secretário Especial de Meio Ambiente.
§ 1º Será assegurada, ainda, a participação
no Conselho Deliberativo referido neste artigo de 01 (um) representante
da Assembléia Legislativa do Estado e 01 (um) representante
de cada uma das seguintes entidades:
I - Federação das Indústrias
do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
II - Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - Federação do Comércio do Estado de Mato
Grosso - FECOMÉRCIO;
IV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura -
FETAGRI;
V - Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio
do Estado de Mato Grosso;
VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
§ 2º Incumbe ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar a programação, o orçamento e os
relatórios anuais;
II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias
de atuação;
III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar
ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a
execução e os resultados auferidos pelos módulos
instituídos;
IV - sugerir modificações na disciplina jurídica
da execução das políticas estratégicas;
V - outras atribuições correlatas de ordem geral.
§ 3º Às Secretarias de Estado às quais se
vinculam os módulos elencados no parágrafo único
do art. 1° compete a sua implantação, desenvolvimento,
acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.
Art. 5º Os módulos previstos no parágrafo único
do art. 1° terão duração mínima
de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo
Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e
metas.
Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica,
interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes
dos módulos citados no parágrafo único do art.
1°, deverá atender às seguintes condições:
I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território
mato-grossense;
II - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública
Estadual;
III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos
de fiscalização e controle ambiental;
IV - comprovar participação no Programa Primeiro
Emprego.
Parágrafo único O Poder Executivo, ouvido o Conselho
Deliberativo, fixará na regulamentação desta
lei e no seu regimento interno, os requisitos complementares para
a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características
específicas de cada módulo.
Art. 7º Ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos
elencados no parágrafo único do art. 1°, fica
autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente,
sem prejuízo de outras obrigações previstas
nesta lei e no seu regulamento, sendo obrigado a:
I - implantar e manter programas de treinamento
e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa
e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio
com terceiros;
II - implantar controle de qualidade de seus
produtos e serviços;
III - contribuir para a melhoria da competitividade
de seu produto ou serviço;
IV - comprovar a geração de
novos postos de trabalho;
V - contribuir para a melhoria do Índice
de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI - implantar programas de participação
nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101, de
19 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial
e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá por finalidade
precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas
definidas como estratégicas, destinadas à produção
prioritária de bens e serviços no Estado, considerando
os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice
de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.
Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
Empresarial - CEDE, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição
dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos
indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise
dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 9º Às empresas que atenderem as condições
previstas no art. 6º, bem como os requisitos fixados em regulamento,
poderá ser concedido benefício fiscal até o
montante do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações
ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar
também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas,
bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços
necessários à consecução do módulo,
observados os limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício
fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo,
considerada a agregação de valor, localização
geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto
neste artigo fica condicionada à observância do disposto
no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas
nos arts. 7° e 10, bem como ao atendimento das finalidades prescritas
no art. 8°.
§ 4º A fruição do benefício decorrente
do módulo de que trata este Capítulo não impede
a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos
pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela
Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.
Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado
nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá
um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá
ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento
Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
Art. 11 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de
31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento
do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito
que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado
de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos,
financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que
tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela
prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais,
bem como alienação de ações, debêntures
e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias
e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo
Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado
de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão
de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições
de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título,
integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento)
do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos
termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por
resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Empresarial, assegurada a participação de representantes
do segmento, definir as prioridades para aplicação
dos seus recursos.
§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo
previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente
em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica,
treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação
e outras ações de seu interesse.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO
Art. 12 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato
Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições
à consolidação da agricultura familiar e à
expansão do agronegócio, integrando os aspectos de
apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais
e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a
elevação do Índice de Desenvolvimento Humano
da população rural, o estímulo às cadeias
produtivas para geração de trabalho, de renda e de
saldos na balança comercial do Estado.
Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento
Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição
dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos
indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise
dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que
atenderem as condições previstas no art. 6°, bem
como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser
concedido benefício fiscal até o montante do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar
também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas,
bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços
necessários à consecução do módulo,
observados os limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício
fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo,
considerada a agregação de valor, localização
geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto
neste artigo fica condicionada à observância do disposto
no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas
nos arts. 7° e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas
no art. 12.
Art. 14 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado
nos termos desta lei, o regulamento definirá um percentual
de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido
pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
Art. 15 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza
contábil e extra-orçamentária, com autonomia
financeira e administrativa, com o objetivo de financiar os projetos
e ações complementares de interesse do Estado no módulo
de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural
- FDR:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento
do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito
que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado
de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos,
financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que
tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela
prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais,
bem como alienação de ações, debêntures
e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias
e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo
Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado
de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão
de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições
de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título,
integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento)
do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos
termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão
tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção
e divulgação e outras ações de interesse
exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Rural - SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento
Rural - FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas
por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola
- CDA, assegurada a participação de representantes
do segmento, definir as prioridades para aplicação
dos seus recursos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DE MATO GROSSO
Art. 16 O módulo Programa de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT tem por finalidade
estimular o desenvolvimento científico e tecnológico,
melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar
social da população do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O módulo visa a incentivar o desenvolvimento
tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa
nas áreas de concepção e produção
de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos
da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas,
públicas e privadas.
§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
- CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Educação Superior, a avaliação
e definição dos segmentos econômicos que serão
beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente
à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 17 Às empresas que atenderem as condições
previstas no art. 6°, bem como os requisitos fixados em regulamento,
poderá ser concedido benefício fiscal até o
montante do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações
ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar
também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas,
bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços
necessários à consecução do módulo,
observados os limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício
fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo,
considerada a agregação de valor, localização
geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto
neste artigo fica condicionada à observância do disposto
no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas
nos arts. 7° e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas
no art. 16.
Art. 18 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado
nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá
um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá
ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia
- FUNTEC.
Art. 19 Fica criado o Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, vinculado
à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação
Superior, de natureza contábil e extra-orçamentária,
com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar
os projetos e ações complementares de interesse do
Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Tecnologia
- FUNTEC;
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento
do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito
que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado
de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos,
financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que
tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela
prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais,
bem como alienação de ações, debêntures
e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias
e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo
Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado
de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão
de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições
de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título,
integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento)
do benefício fiscal efetivamente utilizado por empresas nos
termos deste Capítulo;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC
serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão
tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção
e divulgação de outras ações de interesse
exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Educação Superior a administração
do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, cabendo às câmaras
setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia, assegurada a participação
de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação
de seus recursos.
Art. 20 Integra as ações do módulo instituído
na forma do art. 16 a implantação de Pólos
de Tecnologia, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as
medidas necessárias para tal fim.
§ 1º As ações para implantação
dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio
de financiamento, reembolsável ou não, e mediante
benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação
tributária específica, para desenvolvimento de projetos
que tenham mérito tecnológico, relevância social
e atenção para as diferenças regionais e a
formação de recursos humanos.
§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior
deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no
§ 3° do artigo antecedente.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 21 O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo -
PRODETUR terá por finalidade estimular o desenvolvimento
do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento
do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento
do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
do Turismo, a avaliação e definição
dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos
indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise
dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 22 Às pessoas físicas ou jurídicas que
atenderem as condições previstas no art. 6°, bem
como os requisitos fixados em regulamento, poderá ser concedido
benefício até o montante do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas
respectivas operações ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar
também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas,
bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços
necessários à consecução do módulo,
observados os limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício
fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo,
considerada a agregação de valor, localização
geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto
neste artigo fica condicionada à observância do disposto
no art. 6° e cumprimento das obrigações estabelecidas
nos arts. 7° e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas
no art. 21.
Art. 23 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado
nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá
um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá
ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento
do Turismo - FUNTUR.
Art. 24 Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo
- FUNTUR, de natureza contábil e extra-orçamentária,
com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar
os projetos e ações complementares de interesse do
Estado no Programa de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
do Turismo - FUNTUR:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento
do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito
que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado
de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos,
financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que
tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela
prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais,
bem como alienação de ações, debêntures
e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias
e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela
União e por municípios conveniados com o Estado de
Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento
de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições
de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título,
integralizados ao Fundo;
IX - valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento)
do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas
ou jurídicas nos termos deste Capítulo
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento
do Turismo - FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais,
criadas por ato do Secretário, assegurada a participação
de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação
de seus recursos.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
do Turismo - FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa
e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra,
promoção e divulgação e outras ações
de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
CAPITULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 25 O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental -
PRODEA tem a finalidade de gestão ambiental e estimular o
desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio
ambiente, através de política de defesa da fauna,
da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado
de Mato Grosso.
Parágrafo único O módulo visa a incentivar
o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos
de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento
no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento
e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação
ambiental, recuperação de áreas degradadas
e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.
Art. 26 A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA
definirá os segmentos econômicos que serão beneficiados
e os indicadores de resultados, procedendo posteriormente à
análise dos projetos para o enquadramento dos beneficiários.
Art. 27 Às pessoas físicas ou jurídicas que
atenderem as condições previstas no art. 6º,
poderá ser concedido benefício previsto neste módulo
até o montante do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações
ou prestações.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar
também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas,
bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços
necessários à consecução do módulo,
observados os limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§ 2º A forma e respectivos percentuais de benefício
fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada
a agregação de valor, localização geográfica
e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
Art. 28 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado
nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá
um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá
ser recolhido pelas empresas beneficiárias do setor ao Fundo
Estadual de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 29 Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental
- FUNDEA, vinculado à Fundação Estadual do
Meio Ambiente, de natureza contábil e extra-orçamentária,
com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar
projetos e ações complementares de interesse do Estado
no módulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Ambiental - FUNDEA:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento
do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito
que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado
de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos,
financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que
tenha contraído com seus mutuários;
IV - o resultado de aplicações financeiras e de capitais,
bem como alienação de ações, debêntures
e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
V - os provenientes de dotações orçamentárias
e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela
União e por municípios conveniados com o Estado de
Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento
de atividades estratégicas;
VI - os provenientes de dotações e contribuições
de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título,
integralizados ao Fundo;
VIII - valor definido em regulamento de até 7% (sete por
cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas
físicas ou jurídicas previsto no art. 28 deste Capitulo;
IX - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
X - outras receitas.
§ 2º Incumbe à Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEMA a administração do Fundo Estadual
de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, cabendo às câmaras
setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio
Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades
de aplicação de seus recursos.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Ambiental - FUNDEA serão aplicados prioritariamente em ações
voltadas para a educação ambiental, a recuperação
de áreas degradadas, o desenvolvimento florestal, acompanhamento
e controle, treinamento de mão de obra, promoção
e divulgação, e outras ações de interesse
exclusivo do módulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30 Serão suspensos ou cassados os benefícios
concedidos na forma desta lei, quando os favorecidos deixarem de
atender o disposto nesta e nos regulamentos dos respectivos Programas.
Art. 31 Na hipótese de ocorrerem razões supervenientes,
inclusive impedimento decorrente de modificação na
Constituição Federal, Lei Complementar nº 87/96
e demais diplomas legais que regulem o ICMS, fica o Poder Executivo
autorizado a adotar mecanismo substitutivo ou compensatório
do benefício fiscal de que trata esta lei, de modo a assegurar
aos beneficiários alternativa de fruição integral
do incentivo concedido.
Art. 32 Os contribuintes cadastrados e credenciados nos Programas
de Incentivos existentes poderão optar pelos benefícios
de Programa instituído nesta lei, conforme o segmento em
que se inserir, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Art. 33 Inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de
mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações
e importações, processadas em recintos de Porto Seco,
instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro
de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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