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LEI Nº 7.958, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 -
D.O. 25.09.03. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº
3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 |
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, quando vítima
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções
internas ou externas ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação previdenciária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
TÍTULO VIII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 632. O crédito tributário, no âmbito da SRP,
será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por homologação expressa
ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento
da importância devida, nos termos da legislação
aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária,
quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do
valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária,
inclusive valores levantados durante a ação fiscal;
c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária
que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda
que parcialmente, mediante nova confissão de dívida,
a partir da declaração anterior;
III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento
de qualquer contribuição ou outra importância
devida nos termos da legislação aplicável, bem
como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Art. 633. São documentos de constituição do crédito
tributário, no âmbito da SRP:
I - GFIP, que é o documento declaratório da obrigação,
caracterizado como instrumento de confissão de dívida
tributária;
II - Lançamento do Débito Confessado - LDC, que é
o documento relativo às contribuições devidas
à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas
pela SRP, em virtude de confissão de débitos verificados
pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;
III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP - LDCG,
que é o documento constitutivo do crédito relativo às
contribuições devidas à Previdência Social
e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de
nova confissão de dívida, a partir da declaração
anterior apresentada em GFIP;
IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, que é o documento constitutivo de crédito relativo
às contribuições devidas à Previdência
Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas
mediante procedimento fiscal;
V - Auto de Infração - AI, que é o documento
relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento
de obrigação acessória, apurada mediante procedimento
fiscal.
Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante
Confissão de Dívida
Art. 634. Caso haja divergência entre os valores declarados
em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação
previdenciária, o sistema informatizado da SRP registrará
esta divergência em documento próprio denominado de Débito
Confessado em GFIP - DCG.
§ 1º É facultado à
SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para
regularizar sua situação.
§ 2º A intimação
prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao
sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou
por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a
existência de divergência entre os valores declarados
em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização
e o local para comparecimento no órgão requisitante.
§ 3º As informações necessárias à
regularização das divergências apuradas poderão
ser obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo
ou em outro local informado na intimação.
§
4º O DCG será emitido caso as divergências contidas
na intimação de que trata o § 1º deste artigo,
não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 5º Considera-se constituído o crédito tributário
apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração
da obrigação tributária, mediante a entrega da
GFIP, independentemente da emissão do DCG.
§ 6º Independentemente de procedimento fiscal, notificação
do sujeito passivo ou homologação formal, o DCG, acompanhado
de seus relatórios integrantes, será encaminhado à
PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e
cobrança.
Seção II
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
Art. 635. Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar
uma nova confissão de dívida tributária, contemplando
períodos ou valores já confessados em GFIP, caso a SRP
ainda não tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o
LDCG, facultada a lavratura de LDC, a critério da SRP.
§ 1º O LDCG será assinado pelo representante legal
ou mandatário do sujeito passivo e substituirá a confissão
de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega
da GFIP.
§ 2º Caso a obrigação tributária não
seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como
no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo
de lançamento, instruído com seus relatórios
anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica
ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor
Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF,
para fins de inscrição do crédito tributário
em dívida ativa e cobrança.
Seção III
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Art. 636. O Lançamento do Débito Confessado - LDC é
o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições
devidas à Previdência Social e a outras importâncias
arrecadadas pela SRP, decorrente de confissão de dívida
pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger
valores declarados ou não em GFIP.
§ 1º Integram
o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e,
se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes
nos incisos XVII e XVIII do art. 660.
§ 2º O LDC será
emitido:
I - quando o sujeito passivo comparecer na UARP de sua circunscrição
para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas
à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas
pela SRP;
II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições
devidas à Previdência Social e outras importâncias
arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.
§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal
ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso
II do § 2ºdeste artigo, também pelo AFPS.
§
4º Caso a obrigação tributária não
seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do
LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo
administrativo de débito, instruído com seus relatórios
anexos e o comprovante de entrega da correspondência de comunicação
ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no
CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição
do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
Art. 637. Nos casos de confissão de dívida, não
se aplica o contencioso administrativo.
Seção IV
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD)
Art. 638. A Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito - NFLD é o documento constitutivo de crédito
relativo às contribuições devidas à Previdência
Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas
mediante procedimento fiscal.
Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios
e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art.
660.
Art. 639. Em se tratando de órgão da Administração
Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União,
do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da
identificação do órgão, devendo constar
do relatório fiscal a identificação do dirigente
e respectivo período de gestão.
Seção V
Auto de Infração (AI)
Art. 640. O Auto de Infração - AI é o documento
emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções,
durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência
de infração à legislação previdenciária
por descumprimento de obrigação acessória e a
constituir o respectivo crédito da Previdência Social
relativo à penalidade pecuniária aplicada.
§
1º O AI deve conter a identificação do autuado,
o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa
aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.
§ 2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos
I, X e XVII do art. 660.
§ 3º Quando o Auto de Infração
for emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária,
o respectivo TEAF deverá integrar o processo administrativo
fiscal previdenciário.
Art. 641. O dirigente de órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável
pela infração a dispositivo da legislação
previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI, relativamente
ao período da sua gestão.
§ 1º Para os
fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa
que tem a competência funcional para decidir a prática
ou não, do ato que constitui infração à
legislação previdenciária.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública,
à sociedade de economia mista ou à fundação
de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas
pelas infrações praticadas.
Art. 642. O titular de serventia em cartório é pessoalmente
responsável pela infração a dispositivo da legislação
previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.
Art. 643. O síndico ou o administrador judicial, o comissário
ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação
judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou
extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos
ou às informações que estejam sob a sua guarda,
se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los
deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra
a empresa no relatório fiscal.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão
responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período
de administração da falência, da recuperação
judicial, da concordata ou da liquidação.
Art. 644. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a
hipótese prevista no art. 643, bem como pelos atos infracionais
praticados durante o período da administração
do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão
de MPF-Ex, em relação ao período de gestão
do inventariante.
Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração,
não cabe a lavratura de AI.
§ 1º Considera-se
denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator
que regularize a situação que tenha configurado a infração,
antes do início de qualquer ação fiscal relacionada
com a infração, dispensada a comunicação
da correção da falta à SRP.
§ 2º
Não se caracteriza como denúncia espontânea a
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada
nos termos do § 3º do art. 336 do RPS.
Art. 646. Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:
I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício
de atividade após 6 de março de 1997, independentemente
da data de admissão no trabalho;
II - cada perfil profissiográfico previdenciário - PPP
não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou
não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao
trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho e da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme
o caso;
III - cada acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma
e prazo estabelecidos;
IV - cada Certidão Negativa de Débito - CND não
exigida, nos casos previstos em lei;
V - cada obra de construção civil não matriculada
no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. O termo ocorrência citado no
caput significa infrações isoladas que, por economia
processual, integrarão um único Auto de Infração,
porém individualizadas no relatório fiscal.
Art. 647. Nas situações abaixo, cada competência
em que seja constatado o descumprimento da obrigação,
independentemente do número de documentos não entregues
na competência, é considerada como uma ocorrência:
I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente,
até a competência dezembro de 2001;
II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir
da competência janeiro de 1999;
III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos
fatos geradores de todas as contribuições sociais.
Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos II e III
do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente
da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP,
e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de
qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente
para a competência a que se refere, a infração
prevista no inciso II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão
de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista
no inciso III;
II - caso não haja informação a ser prestada,
a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência
a que se refere e para as seguintes, até a competência
imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador
de contribuições previdenciárias.
Art. 648. Constitui infração à legislação
previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto
a esta, o período de vigência, contendo informações
inexatas ou incompletas ou com omissão de informações,
em campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores
de contribuições sociais.
§ 1º Na hipótese
do caput, cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência,
independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa
competência.
§ 2º O descumprimento das demais obrigações
em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP,
não será considerado por competência, configurando
o ato ou omissão contrária ao Manual como uma única
infração.
Subseção I
Multas
Art. 649. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos
de recolhimento de contribuições, da Lei
nº 8.213, de 1991 e da Lei nº
10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa
variável, conforme a gravidade da infração, limitada
a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS
e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte
forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo
estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações
previstas no inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir de um décimo do valor máximo estabelecido
em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as infrações
previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para
a infração prevista no § 2º do art. 283 do
RPS;
IV - no valor mínimo, para as infrações para
as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme
o § 3º do art. 283 do RPS;
V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido
em função do número de segurados da empresa,
pela não-apresentação da GFIP, conforme previsto
no inciso I do art. 284 do RPS, observado o disposto nos § §
1º e 2º deste artigo;
VI - cem por cento do valor das contribuições sociais
previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto
no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no
inciso I do art. 284 do RPS, por competência, em face da apresentação
de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos
geradores, seja em relação às bases de cálculo,
seja em relação às informações
que alterem o valor das contribuições, seja em relação
ao valor que seria devido se não houvesse isenção
ou substituição, observado o disposto nos § §
2º e 3º deste artigo;
VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação
inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação
na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das
contribuições sociais previdenciárias, conforme
previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos
no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a
título de bonificação, dividendo ou participação
nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social,
conforme previsto no art. 285 do RPS;
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição, como definido nas tabelas publicadas
pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do
prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.
§
1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo
de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP
deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou
até a data em que houve a correção da falta sem
que tenha ocorrido a denúncia espontânea.
§
2º Para definição do multiplicador a que se refere
o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos
VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência,
todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados
em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
§
3º A contribuição não declarada a que se
refere o inciso VI do caput corresponde à diferença
entre o valor das contribuições sociais previdenciárias
devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP,
sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não
serão consideradas as contribuições destinadas
às outras entidades ou fundos.
§ 4º Consideram-se
débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII do caput,
desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD
e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito
em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza
declaratória não recolhido e a provisão contábil
de contribuições sociais não recolhidas.
§ 5º O valor que seria devido se não houvesse isenção
ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se
à:
I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social em gozo de isenção das contribuições
sociais; ou
II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os
respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.
Art. 650. Por infração aos incisos I e II do art. 6º,
ao art. 10 e ao art. 12, todos da Lei nº
8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à
multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS,
atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado
o disposto no inciso I do art. 647.
Art. 651. Por infração ao art. 7º da Lei
nº 9.719, de 1998, fica o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo com os
valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante
Portaria Ministerial.
Art. 652. O valor-base da multa aplicada por infração
a dispositivo da legislação previdenciária deverá
ser o vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios
de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for
o caso.
Art. 653. O limite máximo da multa é por ocorrência
nas hipóteses previstas nos arts. 646 e 647 e por competência
na hipótese prevista no art. 648.
Art. 654. Os valores mínimo e máximo da multa previstos
nesta Subseção são estabelecidos periodicamente
mediante Portaria Ministerial.
Subseção II
Circunstâncias Agravantes
Art. 655. Constituem circunstâncias agravantes da infração,
das quais dependerá a gradação da multa, ter
o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da
fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se
reincidência a prática de nova infração
a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por
seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em
julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória
da extinção do crédito referente à infração
anterior.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo
não produz efeitos em relação à sucessão
de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica
é a prática de nova infração ao mesmo
dispositivo legal e reincidência genérica, a prática
de nova infração de natureza diversa.
§ 4º
Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art.
284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único
do art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância
agravante não produz efeito para a gradação da
multa; é, porém, impeditiva de sua relevação,
mas não de sua atenuação, se for o caso.
§ 5º Para as infrações referidas no art. 288
do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes
previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
Subseção III
Circunstância Atenuante
Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada
a correção da falta pelo infrator até a data
da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto
de Infração.
§ 1º A multa será
relevada, ainda que não contestada a infração,
se o infrator:
I - formular pedido dentro do prazo de defesa e comprovar a correção
da falta no prazo referido no caput; (Nova redação
dada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005)
Redação Anterior:
I - dentro do prazo de defesa:
a) formular pedido;
b) comprovar a correção da falta;
II - for primário; e
III - não tiver incorrido em circunstância agravante.
§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por
cento, se o infrator tiver corrigido a falta no prazo referido no
caput.
§ 3º O disposto nos § § 1º e 2º
deste artigo não se aplica à multa prevista no art.
286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência
de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras
importâncias devidas nos termos do RPS.
§ 4º Para
fins de atenuação ou relevação da penalidade
pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme descrito
nos arts. 646 a 648, uma falta.
§ 5º A relevação
ou a atenuação de que tratam os § § 1º
e 2º será aplicada sobre o valor da multa correspondente
a cada ocorrência para a qual houve correção da
falta.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput
do art. 647, a entrega pelo autuado de GFIP informando parte dos fatos
geradores omitidos na competência implicará a atenuação
ou a relevação da multa na proporção do
valor das contribuições sociais previdenciárias
relativas aos fatos geradores informados, exceto:
I - os fatos geradores não relacionados no Relatório
Fiscal;
II - a diferença entre o valor total relativo à contribuição
não declarada e o limite máximo estabelecido para a
aplicação da multa.
§ 7º A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá
de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo
com o disposto no art. 366 do RPS.
Subseção IV
Gradação das Multas
Art. 657. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização
dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 655 elevam
a multa em três vezes;
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 655 elevam
a multa em duas vezes;
IV - a agravante prevista no inciso V do art. 655 eleva a multa em
três vezes, a cada reincidência específica, e,
em duas vezes, a cada reincidência genérica;
V - cada reincidência das infrações referidas
no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra,
seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas
vezes;
VI - cada reincidência de infração pela falta
de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica
ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VII - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos
incisos I a IV do art. 655, prevalecerá aquela que mais eleve
a multa;
VIII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no
inciso V e quaisquer das demais do art. 655, ambas serão consideradas
na aplicação da multa;
IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa
será aplicada com atenuação de cinqüenta
por cento;
X - caso haja concorrência entre atenuante e agravante, aplicam-se
ambas.
§ 1º A caracterização da reincidência
sempre se dará em relação a procedimentos fiscais
distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma reincidência,
quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais
de um AI, independentemente de as decisões administrativas
definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º
Caso haja concorrência de reincidência genérica
com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a
atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso
de ofício para a autoridade imediatamente superior.
Subseção V
Fixação da Multa
Art. 658. Na ausência de agravantes, as multas serão
aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e
II e § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS,
conforme o caso.
Art. 659. Caso haja agravante, o valor da multa será obtido
mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido
pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a
X do art. 657.
§ 1º A partir da segunda reincidência,
o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação
do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação
previstos nos incisos IV a VI do art. 657.
§ 2º Quando
a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão,
distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre
o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a
obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º Se houver a materialização das infrações
referidas nos arts. 646 a 648, exceto a prevista no § 2º
do art. 648, a multa será calculada separadamente para cada
ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas
essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser
aplicada.
§ 4º Se houver a materialização das demais
infrações não referidas nos arts. 646 a 648,
a multa será fixada por Auto de Infração, independentemente
do número de ocorrências.
CAPÍTULO III
RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Finalidade
Art. 660. Constituem peças de instrução do processo
administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes relatórios
e documentos:
I - Instruções para o Contribuinte - IPC, que fornece
ao sujeito passivo orientações, dentre outros assuntos
de seu interesse, sobre as providências para regularização
de sua situação perante a Previdência Social,
por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação
de defesa ou recurso, quando for o caso;
II - Discriminativo Analítico do Débito - DAD, que discrimina,
por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança,
os valores originários das contribuições devidas
pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já
recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação,
as deduções legalmente permitidas e as diferenças
existentes;
III - Discriminativo Sintético do Débito - DSD, que
discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência
e levantamento, as contribuições objeto da apuração,
atualização monetária, multa e juros devidos
pelo sujeito passivo;
IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento - DSE, que
discrimina sinteticamente, por competência e por estabelecimento,
as contribuições objeto da apuração, atualização
monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V - Relatório de Lançamentos - RL, que relaciona os
lançamentos efetuados nos sistemas específicos para
apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo, com
observações, quando necessárias, sobre sua natureza
ou fonte documental;
VI - Relatório de Documentos Apresentados - RDA, que relaciona,
por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram
deduzidas das contribuições apuradas, constituídas
por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito
passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de
notificações anteriores;
VII - Relatório de Apropriação de Documentos
Apresentados - RADA, que demonstra, por estabelecimento, competência,
levantamento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito
passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente
apropriação e abatimento das contribuições
devidas;
VIII - Diferenças de Acréscimos Legais - DAL, que discrimina,
por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes
de recolhimento a menor de atualização monetária,
juros ou multa de mora, com indicação dos valores que
seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência
para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi
efetuado o recolhimento a menor;
IX - Fundamentos Legais do Débito - FLD, que informa ao contribuinte
os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado,
de acordo com a legislação vigente à época
de ocorrência dos fatos geradores;
X - Relação de Co-Responsáveis - CORESP, que
lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes
legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação
e período de atuação;
XI - Relação de Vínculos - VÍNCULOS, que
lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse
da administração previdenciária em razão
de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais
ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período
correspondente;
XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;
XIII - Termo de Intimação para Apresentação
de Documentos - TIAD;
XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de
Documentos - AGD;
XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB;
XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
XVII - Relatório Fiscal - REFISC, que se destina à narrativa
dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS
sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI;
XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização,
devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.
Seção II
Relatório Fiscal
Art. 661. O relatório fiscal objetiva a exposição
clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária,
de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito
passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e
a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para
garantia da futura execução fiscal.
Seção III
Cientificação do Sujeito Passivo
Art. 662. O sujeito passivo será cientificado da NFLD e do
AI da seguinte forma:
I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se
o recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento
tomada no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem
infrutíferos.
§ 1º Na hipótese do inciso
I do caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS
deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência
e registrará, em todas as vias, a expressão "recusou-se
a assinar" seguida da identificação do responsável
pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito
passivo.
§ 2º Quando da ciência pessoal a mandatário
do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da
procuração, que deverá, em se tratando de instrumento
particular, conter firma reconhecida do representante legal.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento
dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, em até
três dias após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se
cientificado o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou,
se omitida a mencionada data do recebimento, quinze dias após
a data da expedição da intimação.
§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos
I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o edital
será publicado uma única vez, em órgão
de imprensa oficial local, ou afixado em dependência do órgão
encarregado da intimação, franqueada ao público,
considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após
a publicação ou afixação do edital.
§ 6º A ciência ao órgão do poder público
far-se-á mediante ofício encaminhado ao seu dirigente,
subscrito pelo Delegado da Receita Previdenciária circunscricionante
do órgão.
§ 7º No procedimento fiscal
em empresa sob regime especial de falência, se o síndico
ou administrador judicial renunciou ou foi destituído do cargo,
não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á
mediante ofício ao juízo da falência.
§ 8º O sujeito passivo é obrigado a manter atualizado
o endereço perante o respectivo órgão previdenciário,
sob pena de serem tidas como eficazes as notificações
encaminhadas ao endereço anterior.
Seção IV
Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais
Art. 663. Os relatórios e documentos previstos no art. 660,
quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao
sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal
da Previdência Social em Sistema Informatizado próprio
da SRP, devendo ser entregues também em meio impresso:
I - os relatórios previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV
e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI
e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do
sujeito passivo;
II - os relatórios e documentos previstos nos incisos I, IX
e XVII.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar
a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo,
por meio de sistema gerador de código, disponível na
Internet, na página institucional do Ministério da Previdência
Social.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos
digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia
não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFPS a
ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação
digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado
com seu respectivo número de autenticação digital.
§ 3º Na impossibilidade técnica da entrega dos
documentos citados no caput em meio digital, o AFPS poderá
entregá-los em meio impresso, mediante justificativa do fato
à chefia do Serviço/Seção de Fiscalização
da DRP.
§ 4º O sujeito passivo que não dispuser de meios
eletrônicos para processamento contábil poderá
solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO
Art. 664. Os créditos da Previdência Social, bem como
os créditos oriundos de contribuições arrecadadas
pela SRP para outras entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer
tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 1º O acordo de parcelamento conterá advertência
de que a SRP efetuará a operação concomitante
prevista no art. 215, com base no § 8º do art. 89 da Lei
nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, do débito parcelado com os
créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição
de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos
da retenção prevista no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, ainda que mantida
a regularidade do pagamento das prestações do débito
parcelado.
§ 2º A exclusão relativa aos créditos oriundos
da retenção prevista no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, na forma do §
1º deste artigo, não impede a operação concomitante
nos termos do § 4º do art. 216.
Seção I
Admissão do Parcelamento
Art. 665. Podem ser parcelados os créditos relativos a:
I - contribuições devidas pela empresa ou equiparado
a empresa;
II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive
as apuradas mediante ARO, relativas à obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;
III - contribuições apuradas com base em decisões
proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas, aplicando-se
as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais
administrativos;
IV - contribuições não descontadas dos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos,
observado o disposto no parágrafo único;
V - contribuições descontadas dos segurados empregados,
inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a
competência junho de 1991, inclusive;
VI - contribuições não descontadas dos segurados
contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após
informação fiscal juntada ao processo;
VII - contribuições devidas por contribuinte individual,
responsável pelo seu recolhimento;
VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão
da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até
a competência junho de 1991, inclusive;
IX - contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação
de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991,
inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei
nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994
a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas,
desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após
informação fiscal juntada ao processo;
X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto
no art. 666;
XI - contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC,
LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração,
observado o disposto no art. 666;
XII - valores não retidos por empresas contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
XIII - valores inscritos em Dívida Ativa não-tributária,
ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de
sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão
de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal a operacionalização
do parcelamento.
XIV - honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.
Parágrafo único. A comprovação do não-desconto
da contribuição dos segurados referidos no inciso IV
será feita mediante:
I) informação fiscal juntada ao processo, no caso dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II) apresentação dos recibos de salário sem o
respectivo desconto da contribuição e declaração
do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto,
no caso de empregado doméstico.
Seção II
Restrições ao Parcelamento
Art. 666. Não podem ser objeto de parcelamento, créditos
oriundos de:
I - contribuições descontadas dos segurados empregados,
inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência
julho de 1991, inclusive;
II - contribuições descontadas do segurado contribuinte
individual, na forma da Lei nº 10.666,
de 2003, a partir de abril de 2003;
III - contribuições decorrentes da sub-rogação
na comercialização de produtos rurais com produtores
rurais pessoas físicas de que trata o inciso IV do art. 30
da Lei nº 8.212, de 1991, a partir
da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no
art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994,
no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;
IV - valores retidos por empresas contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
bem como do adicional previsto no art. 6º da Lei
nº 10.666, de 2003.
§
1º O não recolhimento das contribuições
e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo
para a concessão do parcelamento dos créditos especificados
no art. 665.
§ 2º Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito
passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as
contribuições e valores previstos nos incisos do caput,
a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.
Seção III
Parcelamento de Órgão Público
Art. 667. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios somente poderão ser parceladas na forma deste
Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 695 a 697.
Parágrafo único. As dívidas das Câmaras
Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara
Legislativa serão parceladas na forma deste Capítulo,
em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estão
vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município,
do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo
do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos
previstos na Seção V deste Capítulo.
Art. 668. Observado o disposto no art. 695, os estados, o Distrito
Federal e os municípios poderão assumir, facultando-se
a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente
para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições
estabelecidas neste Capítulo, as dívidas com a Previdência
Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se
os critérios de atualização e incidência
de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Seção IV
Parcelamento de Contribuinte Individual
Art. 669. Poderão ser parcelados os créditos da Previdência
Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência
março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação
do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção
de benefício e de indenização para o período
de filiação não obrigatória e contagem
recíproca.
Art. 670. As contribuições sociais previdenciárias
do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este
Capítulo, referentes ao período básico do cálculo
e ao período de carência, somente serão computadas
para obtenção do benefício após a quitação
total do parcelamento.
Art. 671. Para o parcelamento de contribuições sociais
previdenciárias devidas por contribuinte individual, a partir
da competência abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios
estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.
Seção V
Formulação do Pedido e Instrução do Processo
Art. 672. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo
contribuinte, em formulário próprio, e deverá
ser instruído com os documentos previstos nesta Seção,
conforme o caso.
Art. 673. Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador
doméstico:
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento - PP, conforme modelo constante do Anexo
XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos
- FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes
em Geral), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas
vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em duas vias;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta -
ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida
Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme
modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes
em Geral) conforme modelo constante do XXIV, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos,
conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias, ou havendo-os,
termo de desistência formalizado, conforme previsto no art.
731;
d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta -
ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676.
Art. 674. Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados,
DF e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVII,
em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos
- FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade
do Poder Público Estados, Distrito Federal e Municípios),
conforme modelo constante do Anexo XXVIII, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade
do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme
modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;
e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas
vias;
f) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em via única;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida
Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público),
conforme modelo constante do Anexo XXX, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do
Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXI, em
quatro vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações
e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em quatro
vias;
d) Declaração de inexistência de embargos opostos,
modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os,
termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
e) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em via única;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676.
Art. 675. Documentos exigíveis para contribuinte individual:
I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às
competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência
até março/95), conforme modelo constante do Anexo XXXII,
em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento
- FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte
Individual - Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXIV,
em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte
Individual - Indenização), conforme modelo constante
do Anexo XXXV, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta -
ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida
Ativa, referente às competências até março
de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida
Ativa), conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte
Individual), para créditos até a competência março
de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos,
modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os,
termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta -
ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676;
III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às
competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo
XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos
- FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte
Individual), conforme modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas
vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta -
ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676;
IV - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida
Ativa, referente às competências a partir de março
de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme
modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/
Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIV,
em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos,
modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os,
termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante
do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta -
ADPC, emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos
específicos previstos no art. 676.
Subseção única
Documentos Específicos
Art. 676. Documentos específicos exigido para os pedidos de
parcelamento previstos nesta Seção:
I - das empresas em geral e órgãos públicos,
além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674,
os seguintes documentos:
a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante
de residência dos representantes legais do requerente;
c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento
se referir a tal acordo;
II - do contribuinte individual, além dos formulários
relacionados no art. 675, os seguintes documentos:
a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização
junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios
do INSS;
b) cópia do comprovante de inscrição atual ou
de recadastramento;
c) informação do Serviço/Seção/Setor
de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;
d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante
de residência;
III - do empregador doméstico, além dos formulários
relacionados no art. 673, os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou
de recadastramento do empregado;
b) cópia da identificação do empregado e do contrato
de trabalho extraídos da CTPS;
c) cópia da Carteira de Identidade - RG, do CPF e do comprovante
de residência do empregador;
d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento
se referir a tal;
IV - do titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa
ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados
no art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes documentos:
a) documentos previstos no inciso II do art. 710;
b) cópia do Contrato Social e alterações que
identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o
requerente.
Seção VI
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 677. O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I - não houver comprovação do pagamento antecipado
da primeira prestação no prazo máximo de cinco
dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação,
de acordo com o § 2º do art. 727, com exceção
dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 667 e 668;
II - o TPDF ou o TPDA não estiverem assinados.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção
da Arrecadação da DRP e integrará o processo
constituído pelo pedido.
Seção VII
Apuração dos Créditos da Previdência Social
relativos ao Contribuinte Individual
Art. 678. Os créditos da Previdência Social, devidos
por contribuinte individual até a competência março
de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês
do requerimento do parcelamento.
§ 1º No caso do segurado contribuinte individual que exerça
a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a
base de cálculo para incidência de contribuição
será apurada conforme disposto no art.
100.
§ 2º No caso de indenização relativa ao exercício
de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente
a período de filiação obrigatória ou não,
a base de cálculo para incidência de contribuição
será apurada conforme disposto nos arts. 106 e 107.
Seção VIII
Consolidação do Parcelamento
Subseção I
Empresa, Equiparado a Empresa e Contribuinte Individual a partir de
Abril de 1995
Art. 679. Os créditos da Previdência Social, relativos
às competências até dezembro de 1994, são
convertidos para o padrão monetário Real com base no
valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 1º de janeiro
de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito),
conforme disposto no art. 29 da Lei nº
10.522, de 2002.
Art. 680. A consolidação do parcelamento é efetuada
conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal
- TPDF e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos
nos anexos integrantes desta IN.
Parágrafo único. Na consolidação do parcelamento
serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes
da lavratura de AI e valores lançados em NPP, observando-se
o seguinte:
I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado
em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica
para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido
para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR
em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula
nove mil cento e oito);
II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir
de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real,
não sofrerá atualização monetária;
III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I
deste parágrafo, são as seguintes:
a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica
é o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação
de Procedência da Autuação;
b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro
de 1993, a data específica é a data de emissão
da Decisão-Notificação de Procedência da
Autuação;
c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica
é a do documento de origem.
Subseção II
Acréscimos Legais
Art. 681. Sobre os salários de contribuição do
segurado contribuinte individual, até março de 1995,
apurados na forma do art. 678, incidirão:
I - multa no percentual de dez por cento;
II - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento
ao mês, contados da data do vencimento da competência
até a data da consolidação do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento será consolidado
sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.
Art. 682. Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos às
empresas, ao equiparado, ao empregador doméstico e ao contribuinte
individual, a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos
legais na forma prevista na Seção V do Capítulo
I do Título VI.
Art. 683. O atraso no pagamento das prestações do parcelamento
ocasionará:
I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês
ou fração sobre o valor total da prestação,
para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;
II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento
até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos
requeridos a partir de 2 de abril de 1997.
Parágrafo único. Sobre o valor da diferença a
que se refere o § 1º do art. 695 incidirão os juros
da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC acumulados entre o mês do requerimento
até o mês anterior ao da retenção, caso
a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s)
ao do vencimento, observado o disposto no § 1º do art. 495.
Seção IX
Prestações
Art. 684. O parcelamento será concedido em até quatro
prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência
em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo
de sessenta prestações.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto
neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências
existentes no crédito.
Art. 685. Para o crédito oriundo do ARO, pessoa física
ou jurídica, o critério de “quatro por um”,
previsto no art. 684, observará as competências relativas
ao período compreendido entre a data do início e a data
do término da obra de construção civil, constantes
da DRO ou da DISO.
Art. 686. Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória
trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo
(período contestado e homologado), o critério de “quatro
por um” observará o número de competências
relativas ao período respectivo.
Parágrafo único. Não havendo especificação
do período a que se refere o acordo, será considerada
uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado
em até quatro vezes, observado o limite mínimo do valor
de cada prestação mensal estabelecido no art. 687.
Art. 687. O valor das prestações será obtido
dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade
de prestações concedidas, observado o seguinte:
I - o valor de cada prestação, no caso de pessoa jurídica
ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão
seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma
a quantidade de prestações até que o valor mínimo
estabelecido seja alcançado;
II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos
oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á,
quanto às prestações, o valor mínimo de
R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta
parcelas, não se aplicando o critério de “quatro
por um”;
III - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos
oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á,
quanto às prestações, o valor mínimo de
R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de
sessenta parcelas, não se aplicando o critério de “quatro
por um”;
IV - para o parcelamento referido no art. 707 (microempresas, empresas
de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo
da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando
o critério de “quatro por um”;
V - para parcelamento de crédito relativo às contribuições
devidas por contribuinte individual e empregador doméstico,
o valor mínimo da prestação será de R$
50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número
de prestações, o critério de “quatro por
um”;
VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo
à regularização de obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo
da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), obedecendo-se o critério de “quatro por um”,
observado o disposto no art. 685.
Art. 688. Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos
em Dívida Ativa, aplica-se o critério de “quatro
por um” e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais),
para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas.
§
1º Não se aplica o critério de “quatro por
um” e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais),
para pagamento em no máximo, sessenta parcelas, nos casos de
créditos oriundos de NPP, AI lavrado contra pessoa jurídica
e contribuições aferidas indiretamente mediante ARO,
no caso de execução de obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
§ 2º Não se aplica o critério de “quatro
por um” e sim, o de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), para pagamento em no máximo sessenta parcelas, nos
casos de créditos oriundos de NPP e AI lavrado contra pessoa
física.
Art. 689. Sobre o valor total de cada prestação, por
ocasião do pagamento, incidirão juros calculados da
seguinte forma:
I - a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada
mensalmente;
II - um por cento relativamente ao mês de pagamento.
Art. 690. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril
de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios
anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal
da parcela, contados da data da consolidação até
o vencimento.
Seção X
Apropriação dos Valores Pagos
Art. 691. Os valores decorrentes das prestações pagas
serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na
seguinte ordem de prioridade:
I - Auto-de-Infração - AI;
II - Notificação para Pagamento - NPP;
III - NFLD, LDC, LDCG, saldo de parcelamento e outros créditos
porventura existentes.
Parágrafo único. A apropriação ocorrerá
na ordem decrescente de valor das competências mais antigas
para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos
I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última
competência for igual à da data do documento de origem,
caso em que as prestações pagas serão abatidas
primeiramente desta competência, independentemente da mencionada
ordem de prioridade.
Seção XI
Vencimento e Forma de Pagamento das Prestações
Art. 692. As prestações de parcelamentos firmados vencerão
no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para
o primeiro dia útil subseqüente quando no dia vinte não
houver expediente bancário.
Parágrafo único. Não se aplica a data de vencimento,
estabelecida no caput, aos parcelamentos referidos nos arts. 667 e
668, tendo em vista a forma de pagamento das prestações
mediante retenção do respectivo valor no repasse do
Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, conforme o
caso.
Art. 693. O pagamento das prestações dos parcelamentos
a que se refere o art. 664 poderá ser mediante o sistema de
débito automático em conta corrente bancária.
§ 1º Para optar pelo débito automático
em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a
qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito
Parcelado em Conta - ADPC, assinada e abonada pela instituição
bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta corrente
bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido
pela SRP, será efetuado com base nos procedimentos padrões
para débito em conta corrente bancária.
§ 3º
Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações
por meio do sistema de débito em conta corrente bancária,
serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação,
sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo
operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido
após 26 de março de 1999.
§ 4º Quando
não houver suficiência financeira de saldo bancário,
na data do vencimento para quitação da prestação,
será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação
adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional
previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Ocorrendo,
por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária
por três meses consecutivos, será cancelado de imediato
o débito automático mediante informação
encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV à instituição financeira.
§ 6º Não sendo efetuado o débito automático
na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível
em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se
com a instituição bancária autorizada visando
à regularização do pagamento, o qual deverá
ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser
emitido pela SRP, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade
do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos
pelo decurso de prazo e do custo operacional previsto no § 3º
deste artigo.
Art. 694. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do
débito automático na sua conta corrente diretamente
à instituição bancária autorizada.
Parágrafo único. Após o procedimento de exclusão
do débito automático em conta corrente bancária,
a instituição bancária encaminhará informação
à DATAPREV para que esta providencie a alteração
da modalidade de pagamento para documento de arrecadação
a ser emitido pela SRP, aplicando-se o disposto no § 3º
do art. 693.
Art. 695. O pagamento das prestações dos parcelamentos,
a que se referem os arts. 667 e 668, será mediante a retenção
nas cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM e o repasse à Previdência Social, do valor correspondente
a cada prestação mensal, será efetuado por ocasião
do vencimento desta.
§ 1º Quando o valor da cota do
FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela,
a diferença será descontada das cotas seguintes, observando-se
o disposto no parágrafo único do art. 683.
§ 2º No instrumento de celebração dos acordos
de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente,
cláusula estabelecendo as condições previstas
no caput e no § 1º deste artigo.
Subseção única
Obrigações Previdenciárias Correntes
Art. 696. O valor das obrigações previdenciárias
correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento
será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês
seguinte ao das respectivas obrigações e repassado à
Previdência Social, devendo constar no documento de celebração
do acordo de parcelamento, cláusula de autorização
expressa para tal providência.
§ 1º Caso os recursos
oriundos do FPE/FPM sejam insuficientes para a quitação
das obrigações previdenciárias correntes e das
prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá
o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições
financeiras, mediante autorização expressa do estado,
Distrito Federal ou município, fato que constituirá
cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
§ 2º As contribuições e valores que não
podem ser parcelados, previstos no art. 666, se não recolhidos,
serão também retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras
receitas, conforme disposto no § 1º deste artigo.
Art. 697. O parcelamento celebrado de acordo com o art. 667 conterá,
ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos
vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento
sem pagamento, a retenção do valor correspondente à
mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência
Social, por ocasião da primeira transferência do citado
Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação
pela SRP ao Ministério da Fazenda.
Seção XII
Reparcelamento
Art. 698. Poderá ser feito reparcelamento, por uma única
vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos
créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando
o reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida
Ativa.
§ 1º O reparcelamento previsto neste artigo poderá
ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
§ 2º
Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos
sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões),
50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta
milhões), desde que os créditos neles incluídos
não possuam saldo de parcelamentos anteriores.
§ 3º
Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento,
podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários,
sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s)
então existente(s).
Art. 699. Para determinação do número de parcelas
no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios
e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas
as características específicas de cada modalidade de
parcelamento previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. O número de parcelas calculado
para o parcelamento não será utilizado como parâmetro
para determinação do número de parcelas do reparcelamento.
Seção XIII
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento
Subseção I
Normas Gerais
Art. 700. Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou
do reparcelamento:
I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos
acordados;
II - insolvência ou falência do devedor;
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de
parcelamento ou de reparcelamento.
Subseção II
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte
Individual relativo ao Período de Filiação Obrigatória
Art. 701. No caso de parcelamento relativo às competências
até março de 1995, a rescisão ocorrerá
somente em relação ao crédito de contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da comprovação
do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção
de benefício.
Art. 702. Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos
nos incisos I e III do art. 700, o saldo remanescente será
objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata
cobrança judicial.
Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado
sempre para a data do documento de origem, incidirão juros
de mora e multa, na forma do art. 681.
Subseção III
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de
Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação
Não Obrigatória
Art. 703. Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer
dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, cujo crédito
refere-se à indenização de período de
filiação não obrigatória, contendo competências
até março de 1995, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com
Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente, na UARP, no
prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência
formal do parcelamento;
II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no
inciso I, a declaração de desistência do parcelamento,
será solicitado ao mesmo a regularização mediante
o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;
III - caso o contribuinte não apresente a declaração
de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize
o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto
do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório
- DD.
Seção XIV
Honorários Advocatícios
Art. 704. Não incidirão honorários advocatícios
para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento
da ação.
Art. 705. O percentual de honorários incidirá sobre
o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número
de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.
Art. 706. Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho
fundamentado da chefia da PGF ou da chefia do Serviço/Seção
responsável pela Dívida Ativa, os honorários
incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o
limite de cinco por cento.
Seção XV
Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 707. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno
porte, definidas no art. 2º da Lei nº
9.317, de 1996, e de seus titulares ou sócios, inclusive
as constituídas por contribuições descontadas
dos segurados empregados, relativas aos fatos geradores ocorridos
até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até
setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para o parcelamento
das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes
limitações:
I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até
março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com
este artigo e na forma do art. 669;
II - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período
de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas
de acordo com este artigo e na forma do art. 671.
§ 2º
As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de
novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na
forma do art. 684.
Art. 708. Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições
ou valores referidos no art. 665 e inclusive os mencionados no art.
666, até a competência outubro de 1996.
Subseção I
Formulação do Pedido, Instrução do Processo
e Concessão do Parcelamento
Art. 709. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo
contribuinte, em formulário próprio, e deverá
ser instruído com os documentos previstos nesta Seção,
conforme o caso.
Art. 710. Formulários e documentos necessários:
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante
de residência dos representantes legais do requerente;
III - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento
se referir a tal;
IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Modelo Simplificado;
V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
VI - comunicação para fim de registro, conforme o caso,
da situação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VII - declaração do titular ou sócio-gerente,
sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não
excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei
Parágrafo único. Para parcelamentos administrativos
e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão
ser utilizados os formulários relacionados no art. 673.
Subseção II
Prestações
Art. 711. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno
porte e do titular ou sócio, até a competência
outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto
de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas
mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 712. Sobre o total de cada prestação incidirão,
por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado
o disposto no § 1º do art. 495.
Art. 713. O valor das prestações será obtido
dividindo-se o montante consolidado por rubrica, pela quantidade de
prestações concedidas.
Art. 714. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril
de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios
anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal
da parcela, contados da data da consolidação até
o vencimento.
Subseção III
Disposições Específicas para Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte
Art. 715. Sendo constatadas as ocorrências previstas no art.
677, será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta
Seção.
Art. 716. A consolidação do parcelamento previsto nesta
Seção será efetuada conforme disposto nos arts.
679 e 680.
Art. 717. Os valores decorrentes das prestações pagas
serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na
forma disposta no art. 691.
Art. 718. O vencimento e a forma de pagamento das prestações
obedecerão ao disposto nos arts. 692 e 693.
Art. 719. Poderá ocorrer reparcelamento obedecendo aos critérios
estabelecidos nos arts. 698 e 699.
Art. 720. Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos
no art. 700, será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento,
conforme o caso.
Art. 721. Na consolidação do parcelamento, para fins
de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se
o disposto nos arts. 704 a 706.
Seção XVI
Disposições Gerais
Art. 722. O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído
com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo,
para cada caso, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante
do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio
do contribuinte individual ou empregador doméstico.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, a que se
referem os arts. 667 e 668, deverá ser protocolizado na UARP
circunscricionante do órgão municipal, distrital, estadual
ou federal que o requerer.
Art. 723. Caso o contribuinte opte pela liquidação total
do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento
de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela
aplicada para pagamento espontâneo.
Art. 724. As dívidas referentes a vários estabelecimentos
de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção
civil, poderão ser incluídas em um único pedido,
feito por intermédio do estabelecimento centralizador.
Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para
a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será
assinado pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação
da DRP, após o pagamento da prestação antecipada,
da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada
e, quando for o caso, da apresentação da Autorização
de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pelo banco autorizado
a proceder ao desconto em conta corrente.
Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado
pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado
em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
Art. 726. O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá
como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada,
do TPDF/ TPDA e da ADPC.
Art. 727. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido
no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.
§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando
da assinatura pela chefia do Serviço/Seção de
Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação
do pagamento da primeira prestação.
§ 2º
O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente
à primeira prestação, no prazo máximo
de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação
emitido pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento,
observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em
nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de
incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC.
§ 3º Para os parcelamentos tratados nos arts.
667 e 668, não se exigirá o pagamento antecipado da
primeira prestação, uma vez que o seu valor será,
também, retido das cotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido
antes do seu pagamento.
§ 4º Uma via do formulário
PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido,
preenchidos os campos “Data de recebimento”, “Nº
de Protocolo” e “Assinatura e matrícula do servidor”.
§ 5º Uma via do TPDF/TPDA será numerada e entregue
ao contribuinte após o deferimento do pedido.
Art. 728. Logo depois de deferido o parcelamento de Dívida
Ativa ajuizada, a PGF apresentará requerimento ao respectivo
juízo com vistas a suspensão do curso da execução
fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia
à petição.
Art. 729. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de
apenas um ou mais de um dos seus débitos com a Previdência
Social.
Art. 730. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao CRPS
poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte
apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.
§ 1º A desistência será formalizada por meio
de termo específico apresentado à UARP que o encaminhará
à DRP e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á
ao CRPS.
§ 2º O termo de desistência de que trata
o § 1º deste artigo, homologado pela autoridade competente
responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido
de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número
do processo de defesa ou de recurso.
Art. 731. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal,
em relação à qual foram interpostos embargos
do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra
ação judicial, só poderá ser parcelada
se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos,
do recurso ou da outra ação.
Parágrafo único. A desistência será formalizada
mediante petição protocolizada no respectivo Cartório
Judicial ou declaração da não-interposição
de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa
a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser
anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento
do mesmo.
Art. 732. O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência
de infração cometida contra a Previdência Social,
não poderá obter parcelamento de suas dívidas
nos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado
da decisão.
Art. 733. Não é permitido o parcelamento de dívidas
de empresa com falência declarada.
Art. 734. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito
lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso)
ou liquidação da parte restante.
Art. 735. O contribuinte com parcelamento em manutenção,
requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento
das prestações mediante débito automático
em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo
(Anexo XXI).
Art. 736. Os valores dos benefícios pagos, relativos ao salário-maternidade
e ao salário-família, bem como os valores retidos na
prestação de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos
por ocasião do recolhimento das contribuições
sociais previdenciárias ou não tenham sido objeto de
reembolso ou restituição, serão deduzidos das
contribuições devidas à Previdência Social,
correspondente ao crédito objeto do parcelamento, vedada a
dedução em contribuições destinadas às
outras entidades ou fundos.
Art. 737. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto
de execução judicial com leilão já marcado,
a suspensão deste só poderá ser requerida se
o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo,
dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada
na execução fiscal e a primeira prestação
do parcelamento.
Art. 738. Quando da formalização do parcelamento relativo
aos débitos confessados espontaneamente, para fim de redução
da multa, na forma do art. 35 da Lei nº
8.212, de 1991, será verificado no sistema informatizado
da SRP se constam as GFIP das competências incluídas
no pedido de parcelamento.
§ 1º Haverá ainda redução da multa
quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte
individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo
e empregador doméstico sem opção pelo pagamento
do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo
para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente
mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto
no art. 431.
§ 3º Para pedido de parcelamento de débito
confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores não
declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não
esteja dispensado de sua apresentação, a multa será
aplicada em seu valor integral.
Art. 739. Os parcelamentos concedidos em condições especiais
serão disciplinados em instruções normativas
específicas.
CAPÍTULO V
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR
PÚBLICO FEDERAL (CADIN)
Art. 740. Compete às unidades locais da PGF, responsáveis
pela inscrição e cobrança das obrigações
pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente,
efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos
devedores no CADIN.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de
Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente
nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade
temporária das Procuradorias locais, adotar as providências
previstas no caput.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO
Art. 741. Domicílio tributário é aquele eleito
pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se
o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172,
de 1966 (CTN).
Art. 742. Estabelecimento é uma unidade ou dependência
integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à
inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve
suas atividades, para os fins de direito e de fato.
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local
onde a empresa mantém a documentação necessária
e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente
a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal,
assim definido em ato constitutivo.
Art. 744. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer
de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento
na SRP, observado o disposto no art. 22.
Art. 745. O estabelecimento centralizador será alterado de
ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos necessários
à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em
outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art.
22.
§ 1º A escolha ou a alteração do
estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente,
o estabelecimento empresarial que:
I - possuir o maior número de segurados;
II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;
III - apresentar o maior valor de contribuição para
a Previdência Social.
§ 2º Se o estabelecimento
definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP,
será providenciada, pelo Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos
e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante
do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias,
comunicará à empresa esta mudança.
Art. 746. A empresa deverá manter à disposição
do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários
aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade
da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 747. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador
a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita
no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes
à empresa.
CAPÍTULO II
GRUPO ECONÔMICO
Art. 748. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais
empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração
de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica.
Art. 749. Quando do lançamento de crédito previdenciário
de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico,
as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias
entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias
na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº
8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
§ 1º Na cientificação
a que se refere o caput, constará a identificação
da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal,
que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito,
bem como a relação dos créditos constituídos.
§ 2º É assegurado às empresas do grupo econômico,
cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista do processo
administrativo fiscal.
CAPÍTULO III
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Art. 750. A empresa que resultar de fusão, transformação,
incorporação ou cisão é responsável
pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias
e das contribuições destinadas às outras entidades
ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas
ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação,
da incorporação ou da cisão.
Art. 751. A aquisição de estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e a continuação da exploração
do negócio, mesmo que sob denominação social,
firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral
do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo
sucedido.
Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária,
caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da
alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse
período, a ela dê prosseguimento.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 752. O Programa de Alimentação ao Trabalhador -
PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321,
de 1976.
Art. 753. Não integra a remuneração, a parcela
in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida
pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela
diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos
pelo órgão gestor competente.
§ 1º A previsão
do caput independe de o benefício ser concedido a título
gratuito ou a preço subsidiado.
§ 2º O pagamento
em pecúnia do salário utilidade alimentação
integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário
ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas,
serão objeto de formalização de RA, conforme
prevista no art. 615, dirigida ao Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
Art. 754. O direito à inscrição no PAT alcança
as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa
na forma do § 4º do art. 3º.
Art. 755. A inscrição no PAT deverá ser requerida
ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme
modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT.
§ 1º O PAT fica automaticamente
aprovado, mediante apresentação e registro do formulário
oficial na ECT.
§ 2º A adesão ao programa poderá
ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em
razão da execução inadequada do programa, nesta
hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 756. O formulário oficial registrado na ECT e remetido
ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil
para fins de prova para a fiscalização da SRP da condição
de empresa inscrita no programa.
Parágrafo único. A análise de mérito do
conteúdo e da adequação do formulário
é de competência do órgão gestor.
Art. 757. Para a execução do PAT, a empresa inscrita
poderá manter serviço próprio de refeição
ou de distribuição de alimentos, inclusive os não
preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com
entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação
coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa
e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT, condição que deverá constar expressamente
do texto do convênio entre as partes interessadas.
§
1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições
preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte
individual (cesta de alimentos).
§ 2º Considera-se prestadora
de serviço de alimentação coletiva a administradora
de documentos de legitimação para aquisição
de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos
similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais
(alimentação-convênio).
Art. 758. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados
da Previdência Social, por força de contrato ou de costume,
a título de alimentação, por empresa não
inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos
da legislação previdenciária.
§ 1º
Na identificação da referida parcela devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades
ou alimentos, independentemente da individualização
do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto
na aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades
ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação
será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração
paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro
salário.
§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às
utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração
apurada nos termos do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades
dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência
desta IN. (Nova redação dada pela
IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)
Redação Original:
Art. 759. Ficam alteradas as descrições
das atividades dos Códigos FPAS ... conforme Anexo II, a partir
da vigência desta IN.
Art. 760. A partir da vigência desta Instrução
Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da
Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
I - Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21
de agosto de 1997;
II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18
de dezembro de 2003;
III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29
de janeiro de 2004;
IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25
de fevereiro de 2004;
V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de
março de 2004;
VI Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de
junho de 2004.
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor em 1º de Agosto de 2005. (Nova redação dada
pela IN SRP Nº 5, DE 03/08/2005)
Redação Anterior:
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor: (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)
I - em 1º de outubro de 2005, em relação aos arts.
132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos
previstos nos atos normativos anteriores à vigência da
Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para
fins de cálculos das contribuições previdenciárias
decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações
trabalhistas. (Inciso acrescentado pela IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)
II - no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação,
os demais artigos. (Inciso acrescentado pela IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)
Redação Original:
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária |
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