Legislação
 
LEI Nº 7.958, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 - D.O. 25.09.03.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

TÍTULO VIII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO


Art. 632. O crédito tributário, no âmbito da SRP, será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação fiscal;
c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior;
III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO


Art. 633. São documentos de constituição do crédito tributário, no âmbito da SRP:
I - GFIP, que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;
II - Lançamento do Débito Confessado - LDC, que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;
III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior apresentada em GFIP;
IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, que é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;
V - Auto de Infração - AI, que é o documento relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal.

Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida


Art. 634. Caso haja divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária, o sistema informatizado da SRP registrará esta divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado em GFIP - DCG.
§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para regularizar sua situação.
§ 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante.
§ 3º As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação.
§ 4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 5º Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.
§ 6º Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou homologação formal, o DCG, acompanhado de seus relatórios integrantes, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.

Seção II
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)


Art. 635. Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária, contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso a SRP ainda não tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a lavratura de LDC, a critério da SRP.
§ 1º O LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP.
§ 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Seção III
Lançamento de Débito Confessado (LDC)


Art. 636. O Lançamento do Débito Confessado - LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em GFIP.
§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 660.
§ 2º O LDC será emitido:
I - quando o sujeito passivo comparecer na UARP de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP;
II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.
§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2ºdeste artigo, também pelo AFPS.
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito, instruído com seus relatórios anexos e o comprovante de entrega da correspondência de comunicação ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
Art. 637. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.

Seção IV
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)


Art. 638. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal.
Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art. 660.
Art. 639. Em se tratando de órgão da Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo constar do relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo período de gestão.

Seção V
Auto de Infração (AI)


Art. 640. O Auto de Infração - AI é o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária aplicada.
§ 1º O AI deve conter a identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.
§ 2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X e XVII do art. 660.
§ 3º Quando o Auto de Infração for emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo TEAF deverá integrar o processo administrativo fiscal previdenciário.
Art. 641. O dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI, relativamente ao período da sua gestão.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem a competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações praticadas.
Art. 642. O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.
Art. 643. O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.
Art. 644. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 643, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do inventariante.
Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.
§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à SRP.
§ 2º Não se caracteriza como denúncia espontânea a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS.
Art. 646. Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:
I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;
II - cada perfil profissiográfico previdenciário - PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso;
III - cada acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;
IV - cada Certidão Negativa de Débito - CND não exigida, nos casos previstos em lei;
V - cada obra de construção civil não matriculada no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, integrarão um único Auto de Infração, porém individualizadas no relatório fiscal.
Art. 647. Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:
I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;
II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.
Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos II e III do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso III;
II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 648. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a esta, o período de vigência, contendo informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, em campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores de contribuições sociais.
§ 1º Na hipótese do caput, cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.
§ 2º O descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando o ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.

Subseção I
Multas

Art. 649. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir de um décimo do valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS;
V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS, observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo;
VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo;
VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS;
IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.
§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia espontânea.
§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
§ 3º A contribuição não declarada a que se refere o inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
§ 4º Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.
§ 5º O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se à:
I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou
II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.
Art. 650. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 647.
Art. 651. Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998, fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.
Art. 652. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.
Art. 653. O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 646 e 647 e por competência na hipótese prevista no art. 648.
Art. 654. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Subseção II
Circunstâncias Agravantes


Art. 655. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação, mas não de sua atenuação, se for o caso.
§ 5º Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Subseção III
Circunstância Atenuante


Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração.
§ 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração, se o infrator:
I - formular pedido dentro do prazo de defesa e comprovar a correção da falta no prazo referido no caput; (Nova redação dada pela IN SRP Nº 6, DE 11/08/2005)

Redação Anterior:
I - dentro do prazo de defesa:

a) formular pedido;
b) comprovar a correção da falta;
II - for primário; e
III - não tiver incorrido em circunstância agravante.
§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.
§ 3º O disposto nos § § 1º e 2º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS.
§ 4º Para fins de atenuação ou relevação da penalidade pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme descrito nos arts. 646 a 648, uma falta.
§ 5º A relevação ou a atenuação de que tratam os § § 1º e 2º será aplicada sobre o valor da multa correspondente a cada ocorrência para a qual houve correção da falta.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput do art. 647, a entrega pelo autuado de GFIP informando parte dos fatos geradores omitidos na competência implicará a atenuação ou a relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais previdenciárias relativas aos fatos geradores informados, exceto:
I - os fatos geradores não relacionados no Relatório Fiscal;
II - a diferença entre o valor total relativo à contribuição não declarada e o limite máximo estabelecido para a aplicação da multa.
§ 7º A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366 do RPS.

Subseção IV
Gradação das Multas


Art. 657. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 655 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 655 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante prevista no inciso V do art. 655 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica;
V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VI - cada reincidência de infração pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VII - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 655, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
VIII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 655, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por cento;
X - caso haja concorrência entre atenuante e agravante, aplicam-se ambas.
§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.
§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para a autoridade imediatamente superior.

Subseção V
Fixação da Multa


Art. 658. Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS, conforme o caso.
Art. 659. Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art. 657.
§ 1º A partir da segunda reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a VI do art. 657.
§ 2º Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 646 a 648, exceto a prevista no § 2º do art. 648, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
§ 4º Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 646 a 648, a multa será fixada por Auto de Infração, independentemente do número de ocorrências.

CAPÍTULO III
RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO

Seção I
Finalidade


Art. 660. Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:
I - Instruções para o Contribuinte - IPC, que fornece ao sujeito passivo orientações, dentre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências para regularização de sua situação perante a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;
II - Discriminativo Analítico do Débito - DAD, que discrimina, por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança, os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação, as deduções legalmente permitidas e as diferenças existentes;
III - Discriminativo Sintético do Débito - DSD, que discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento - DSE, que discrimina sinteticamente, por competência e por estabelecimento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V - Relatório de Lançamentos - RL, que relaciona os lançamentos efetuados nos sistemas específicos para apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;
VI - Relatório de Documentos Apresentados - RDA, que relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de notificações anteriores;
VII - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA, que demonstra, por estabelecimento, competência, levantamento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento das contribuições devidas;
VIII - Diferenças de Acréscimos Legais - DAL, que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento a menor de atualização monetária, juros ou multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;
IX - Fundamentos Legais do Débito - FLD, que informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores;
X - Relação de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;
XI - Relação de Vínculos - VÍNCULOS, que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente;
XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;
XIII - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD;
XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD;
XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB;
XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
XVII - Relatório Fiscal - REFISC, que se destina à narrativa dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI;
XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.

Seção II
Relatório Fiscal


Art. 661. O relatório fiscal objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal.

Seção III
Cientificação do Sujeito Passivo


Art. 662. O sujeito passivo será cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:
I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, a expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito passivo.
§ 2º Quando da ciência pessoal a mandatário do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da procuração, que deverá, em se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida do representante legal.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, em até três dias após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada data do recebimento, quinze dias após a data da expedição da intimação.
§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência do órgão encarregado da intimação, franqueada ao público, considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após a publicação ou afixação do edital.
§ 6º A ciência ao órgão do poder público far-se-á mediante ofício encaminhado ao seu dirigente, subscrito pelo Delegado da Receita Previdenciária circunscricionante do órgão.
§ 7º No procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência, se o síndico ou administrador judicial renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.
§ 8º O sujeito passivo é obrigado a manter atualizado o endereço perante o respectivo órgão previdenciário, sob pena de serem tidas como eficazes as notificações encaminhadas ao endereço anterior.

Seção IV
Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais


Art. 663. Os relatórios e documentos previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social em Sistema Informatizado próprio da SRP, devendo ser entregues também em meio impresso:
I - os relatórios previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
II - os relatórios e documentos previstos nos incisos I, IX e XVII.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, por meio de sistema gerador de código, disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFPS a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.
§ 3º Na impossibilidade técnica da entrega dos documentos citados no caput em meio digital, o AFPS poderá entregá-los em meio impresso, mediante justificativa do fato à chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP.
§ 4º O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.

CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO


Art. 664. Os créditos da Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º O acordo de parcelamento conterá advertência de que a SRP efetuará a operação concomitante prevista no art. 215, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, do débito parcelado com os créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações do débito parcelado.
§ 2º A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, na forma do § 1º deste artigo, não impede a operação concomitante nos termos do § 4º do art. 216.

Seção I
Admissão do Parcelamento


Art. 665. Podem ser parcelados os créditos relativos a:
I - contribuições devidas pela empresa ou equiparado a empresa;
II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;
III - contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas, aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais administrativos;
IV - contribuições não descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, observado o disposto no parágrafo único;
V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;
VI - contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;
VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;
VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive;
IX - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;
X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 666;
XI - contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração, observado o disposto no art. 666;
XII - valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
XIII - valores inscritos em Dívida Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.
XIV - honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.
Parágrafo único. A comprovação do não-desconto da contribuição dos segurados referidos no inciso IV será feita mediante:
I) informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II) apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.

Seção II
Restrições ao Parcelamento


Art. 666. Não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos de:
I - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;
II - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;
III - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas físicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;
IV - valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como do adicional previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 1º O não recolhimento das contribuições e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão do parcelamento dos créditos especificados no art. 665.
§ 2º Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

Seção III
Parcelamento de Órgão Público


Art. 667. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas na forma deste Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 695 a 697.
Parágrafo único. As dívidas das Câmaras Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos na Seção V deste Capítulo.
Art. 668. Observado o disposto no art. 695, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste Capítulo, as dívidas com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Seção IV
Parcelamento de Contribuinte Individual


Art. 669. Poderão ser parcelados os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca.
Art. 670. As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.
Art. 671. Para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, a partir da competência abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.

Seção V
Formulação do Pedido e Instrução do Processo


Art. 672. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 673. Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento - PP, conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em duas vias;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do XXIV, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência formalizado, conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 674. Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:
I - Para pedido de parcelamento administrativo:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVIII, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;
e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
f) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXX, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXI, em quatro vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em quatro vias;
d) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
e) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 675. Documentos exigíveis para contribuinte individual:
I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até março/95), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXIV, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo constante do Anexo XXXV, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente às competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
IV - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente às competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/ Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;
f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.

Subseção única
Documentos Específicos


Art. 676. Documentos específicos exigido para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:
I - das empresas em geral e órgãos públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674, os seguintes documentos:
a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;
II - do contribuinte individual, além dos formulários relacionados no art. 675, os seguintes documentos:
a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS;
b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;
d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência;
III - do empregador doméstico, além dos formulários relacionados no art. 673, os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;
b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da CTPS;
c) cópia da Carteira de Identidade - RG, do CPF e do comprovante de residência do empregador;
d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - do titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados no art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes documentos:
a) documentos previstos no inciso II do art. 710;
b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

Seção VI
Indeferimento do Pedido de Parcelamento


Art. 677. O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o § 2º do art. 727, com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 667 e 668;
II - o TPDF ou o TPDA não estiverem assinados.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção da Arrecadação da DRP e integrará o processo constituído pelo pedido.

Seção VII
Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos ao Contribuinte Individual


Art. 678. Os créditos da Previdência Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.
§ 1º No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto no art. 100.
§ 2º No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 106 e 107.

Seção VIII
Consolidação do Parcelamento

Subseção I
Empresa, Equiparado a Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de 1995


Art. 679. Os créditos da Previdência Social, relativos às competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 680. A consolidação do parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos nos anexos integrantes desta IN.
Parágrafo único. Na consolidação do parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura de AI e valores lançados em NPP, observando-se o seguinte:
I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);
II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;
III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:
a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.

Subseção II
Acréscimos Legais


Art. 681. Sobre os salários de contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, apurados na forma do art. 678, incidirão:
I - multa no percentual de dez por cento;
II - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento será consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.
Art. 682. Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos às empresas, ao equiparado, ao empregador doméstico e ao contribuinte individual, a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título VI.
Art. 683. O atraso no pagamento das prestações do parcelamento ocasionará:
I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;
II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.
Parágrafo único. Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do art. 695 incidirão os juros da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento, observado o disposto no § 1º do art. 495.

Seção IX
Prestações


Art. 684. O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências existentes no crédito.
Art. 685. Para o crédito oriundo do ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de “quatro por um”, previsto no art. 684, observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO.
Art. 686. Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de “quatro por um” observará o número de competências relativas ao período respectivo.
Parágrafo único. Não havendo especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido no art. 687.
Art. 687. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, observado o seguinte:
I - o valor de cada prestação, no caso de pessoa jurídica ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;
II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;
III - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;
IV - para o parcelamento referido no art. 707 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;
V - para parcelamento de crédito relativo às contribuições devidas por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de “quatro por um”;
VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo à regularização de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de “quatro por um”, observado o disposto no art. 685.
Art. 688. Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de “quatro por um” e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas.
§ 1º Não se aplica o critério de “quatro por um” e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP, AI lavrado contra pessoa jurídica e contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
§ 2º Não se aplica o critério de “quatro por um” e sim, o de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pagamento em no máximo sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP e AI lavrado contra pessoa física.
Art. 689. Sobre o valor total de cada prestação, por ocasião do pagamento, incidirão juros calculados da seguinte forma:
I - a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente;
II - um por cento relativamente ao mês de pagamento.
Art. 690. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Seção X
Apropriação dos Valores Pagos


Art. 691. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:
I - Auto-de-Infração - AI;
II - Notificação para Pagamento - NPP;
III - NFLD, LDC, LDCG, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

Seção XI
Vencimento e Forma de Pagamento das Prestações


Art. 692. As prestações de parcelamentos firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia vinte não houver expediente bancário.
Parágrafo único. Não se aplica a data de vencimento, estabelecida no caput, aos parcelamentos referidos nos arts. 667 e 668, tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso.
Art. 693. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 664 poderá ser mediante o sistema de débito automático em conta corrente bancária.
§ 1º Para optar pelo débito automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta corrente bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pela SRP, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta corrente bancária.
§ 3º Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações por meio do sistema de débito em conta corrente bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.
§ 4º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos, será cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV à instituição financeira.
§ 6º Não sendo efetuado o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a instituição bancária autorizada visando à regularização do pagamento, o qual deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional previsto no § 3º deste artigo.
Art. 694. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente à instituição bancária autorizada.
Parágrafo único. Após o procedimento de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 693.
Art. 695. O pagamento das prestações dos parcelamentos, a que se referem os arts. 667 e 668, será mediante a retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à Previdência Social, do valor correspondente a cada prestação mensal, será efetuado por ocasião do vencimento desta.
§ 1º Quando o valor da cota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das cotas seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 683.
§ 2º No instrumento de celebração dos acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Subseção única
Obrigações Previdenciárias Correntes


Art. 696. O valor das obrigações previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento, cláusula de autorização expressa para tal providência.
§ 1º Caso os recursos oriundos do FPE/FPM sejam insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
§ 2º As contribuições e valores que não podem ser parcelados, previstos no art. 666, se não recolhidos, serão também retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto no § 1º deste artigo.
Art. 697. O parcelamento celebrado de acordo com o art. 667 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação pela SRP ao Ministério da Fazenda.

Seção XII
Reparcelamento


Art. 698. Poderá ser feito reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O reparcelamento previsto neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
§ 2º Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de parcelamentos anteriores.
§ 3º Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).
Art. 699. Para determinação do número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. O número de parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

Seção XIII
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento

Subseção I
Normas Gerais


Art. 700. Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:
I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
II - insolvência ou falência do devedor;
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.

Subseção II
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação Obrigatória


Art. 701. No caso de parcelamento relativo às competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.
Art. 702. Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.
Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa, na forma do art. 681.

Subseção III
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de
Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação Não Obrigatória


Art. 703. Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, cujo crédito refere-se à indenização de período de filiação não obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente, na UARP, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência formal do parcelamento;
II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;
III - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório - DD.

Seção XIV
Honorários Advocatícios


Art. 704. Não incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.
Art. 705. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.
Art. 706. Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da PGF ou da chefia do Serviço/Seção responsável pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de cinco por cento.

Seção XV
Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte


Art. 707. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 669;
II - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 671.
§ 2º As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma do art. 684.
Art. 708. Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art. 665 e inclusive os mencionados no art. 666, até a competência outubro de 1996.

Subseção I
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão do Parcelamento


Art. 709. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 710. Formulários e documentos necessários:
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
III - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
VI - comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VII - declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei
Parágrafo único. Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no art. 673.

Subseção II
Prestações


Art. 711. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 712. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 495.
Art. 713. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.
Art. 714. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Subseção III
Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte


Art. 715. Sendo constatadas as ocorrências previstas no art. 677, será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção.
Art. 716. A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme disposto nos arts. 679 e 680.
Art. 717. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma disposta no art. 691.
Art. 718. O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 692 e 693.
Art. 719. Poderá ocorrer reparcelamento obedecendo aos critérios estabelecidos nos arts. 698 e 699.
Art. 720. Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 700, será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o caso.
Art. 721. Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos arts. 704 a 706.

Seção XVI
Disposições Gerais


Art. 722. O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, a que se referem os arts. 667 e 668, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do órgão municipal, distrital, estadual ou federal que o requerer.
Art. 723. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento espontâneo.
Art. 724. As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.
Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, após o pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, da apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pelo banco autorizado a proceder ao desconto em conta corrente.
Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
Art. 726. O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.
Art. 727. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.
§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação.
§ 2º O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 3º Para os parcelamentos tratados nos arts. 667 e 668, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das cotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.
§ 4º Uma via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos “Data de recebimento”, “Nº de Protocolo” e “Assinatura e matrícula do servidor”.
§ 5º Uma via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.
Art. 728. Logo depois de deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a PGF apresentará requerimento ao respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.
Art. 729. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos com a Previdência Social.
Art. 730. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao CRPS poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.
§ 1º A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à UARP que o encaminhará à DRP e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.
§ 2º O termo de desistência de que trata o § 1º deste artigo, homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.
Art. 731. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.
Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 732. O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.
Art. 733. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.
Art. 734. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.
Art. 735. O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo XXI).
Art. 736. Os valores dos benefícios pagos, relativos ao salário-maternidade e ao salário-família, bem como os valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos por ocasião do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso ou restituição, serão deduzidos das contribuições devidas à Previdência Social, correspondente ao crédito objeto do parcelamento, vedada a dedução em contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
Art. 737. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
Art. 738. Quando da formalização do parcelamento relativo aos débitos confessados espontaneamente, para fim de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, será verificado no sistema informatizado da SRP se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.
§ 1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 431.
§ 3º Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores não declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.
Art. 739. Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em instruções normativas específicas.

CAPÍTULO V
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)


Art. 740. Compete às unidades locais da PGF, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO


Art. 741. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
Art. 742. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.
Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.
Art. 744. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. 22.
Art. 745. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 22.
§ 1º A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:
I - possuir o maior número de segurados;
II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;
III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.
§ 2º Se o estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.
Art. 746. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 747. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

CAPÍTULO II
GRUPO ECONÔMICO


Art. 748. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Art. 749. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
§ 1º Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos.
§ 2º É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista do processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO III
SUCESSÃO DE EMPRESAS


Art. 750. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.
Art. 751. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.
Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)


Art. 752. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.
Art. 753. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.
§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.
§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.
§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de RA, conforme prevista no art. 615, dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 754. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º.
Art. 755. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.
§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 756. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da SRP da condição de empresa inscrita no programa.
Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.
Art. 757. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;
II - a administradora da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:
I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 758. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.
§ 1º Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.
§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V
VIGÊNCIA


Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)

Redação Original:
Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS ... conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN.

Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
I - Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;
II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004;
IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004;
V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004;
VI Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho de 2004.
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de Agosto de 2005. (Nova redação dada pela IN SRP Nº 5, DE 03/08/2005)
Redação Anterior:
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor: (Nova redação dada pela IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)
I - em 1º de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas. (Inciso acrescentado pela IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)
II - no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, os demais artigos. (Inciso acrescentado pela IN SRP Nº 4,DE 28/07/2005)
Redação Original:
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.


LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Secretária da Receita Previdenciária

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