Legislação
 
LEI Nº 7.958, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 - D.O. 25.09.03.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005
 
Cart. 025/06
Cuiabá, 12 de abril de 2006.


PREZADOS ASSOCIADOS • O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCOP/MT, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que se segue:

1 – Como é de conhecimento de V. Sas, diversas empresas construtoras estão sendo autuadas e executadas judicialmente por Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso, à teor de ausência de recolhimento do ISSQN.

2 – Diante disso, o SINCOP/MT protocolizou perante a Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, solicitação de providências no sentido da adoção/uniformização da base de cálculo do ISSQN, assim como, da exclusão de diversos itens ilegais constantes das referidas cobranças.

3 – Aludida Associação, através de parecer jurídico, reconheceu que “a alíquota deva ser aplicada somente ao valor do serviço e não sobre o valor total da Nota Fiscal, ou mais propriamente, sobre as mercadorias sujeitas ao ICMS, produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação” (sic), assim como, solicitará a “equipe de Engenharia no setor de Estrada e pavimentação para que procedam a análise detalhada dos cálculos e métodos apresentados pelo SINCOP/MT”, visando apurar a base de cálculo para a cobrança do tributo.

4 – Dessa forma, o SINCOP/MT marcará reunião com o Presidente da AMM visando prosseguir os estudos supra descritos, e resolver os problemas referentes às execuções fiscais.

5 – Ainda, é imperioso que TODAS AS EMPRESAS ASSOCIADAS ao SINCOP/MT, enviem com urgência a relação atualizada dos processos administrativos e/ou judiciais referentes ao ISSQN, para que o Sindicato possa informar à referida Associação.

6 – Por outro lado, serve a presente para requerer aos associados que redobrem a atenção no preenchimento correto das notas fiscais de prestação de serviços, visando atender a INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 (anexo), em especial nos seguintes dispositivos, in verbis:

Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde

que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver

prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

I - dez por cento para pavimentação asfáltica;
II - quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
III - quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
IV - cinqüenta por cento para drenagem;
V - trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.

Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 148.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 155. Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.

Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo;

7 – DIANTE DO EXPOSTO, o SINCOP/MT vem NOVAMENTE à presença de todas as empresas associadas, requerer seja-nos enviado, com a MÁXIMA URGÊNCIA, informações à respeito dos débitos existentes junto às Prefeituras Municipais/MT, tanto na esfera administrativa e/ou judicial, para que possamos tentar amigavelmente, em conjunto com a AMM, solucionar e/ou amenizar o problema que atualmente a maioria do setor enfrenta com relação ao ISSQN.

Ainda, solicita aos associados atenção especial no cumprimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/2005 (INSS), face as suas implicações legais.

Finalmente, solicitamos que as informações referentes aos processos seja-nos repassada via fax-símile e/ou PREFERENCIALMENTE via email: sincopmt@terra.com.br, com as seguintes características:

1) DATA E VALOR DO CONTRATO:

2) ALÍQUOTA COBRADA:
3) BASE DE CÁLCULO:

4) MULTA POR DESCUMPRIMENTO:

5) DATA DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL:
6) TIPO DO SERVIÇO:
7) LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:

8) EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS OFERECIDOS À PENHORA:

9) NOME DO ADVOGADO DA PREFEITURA MUNICIPAL:

10) VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO

11) OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JULGAREM PERTINENTES:

Atenciosamente,

EDGAR TEODORO BORGES
Presidente do SINCOP/MT

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