Cart. 025/06
Cuiabá, 12 de abril de 2006.
PREZADOS ASSOCIADOS • O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PESADA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCOP/MT, vem respeitosamente
à presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que
se segue:
1 – Como é de conhecimento de V. Sas, diversas empresas
construtoras estão sendo autuadas e executadas judicialmente
por Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso, à teor
de ausência de recolhimento do ISSQN.
2 – Diante disso, o SINCOP/MT protocolizou perante a Associação
Mato-grossense dos Municípios – AMM, solicitação
de providências no sentido da adoção/uniformização
da base de cálculo do ISSQN, assim como, da exclusão
de diversos itens ilegais constantes das referidas cobranças.
3 – Aludida Associação, através de parecer
jurídico, reconheceu que “a alíquota deva ser
aplicada somente ao valor do serviço e não sobre o
valor total da Nota Fiscal, ou mais propriamente, sobre as mercadorias
sujeitas ao ICMS, produzidas pelo prestador de serviço fora
do local da prestação” (sic), assim como, solicitará
a “equipe de Engenharia no setor de Estrada e pavimentação
para que procedam a análise detalhada dos cálculos
e métodos apresentados pelo SINCOP/MT”, visando apurar
a base de cálculo para a cobrança do tributo.
4 – Dessa forma, o SINCOP/MT marcará reunião
com o Presidente da AMM visando prosseguir os estudos supra descritos,
e resolver os problemas referentes às execuções
fiscais.
5 – Ainda, é imperioso que TODAS AS EMPRESAS ASSOCIADAS
ao SINCOP/MT, enviem com urgência a relação
atualizada dos processos administrativos e/ou judiciais referentes
ao ISSQN, para que o Sindicato possa informar à referida
Associação.
6 – Por outro lado, serve a presente para requerer aos associados
que redobrem a atenção no preenchimento correto das
notas fiscais de prestação de serviços, visando
atender a INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE
14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 (anexo), em especial nos
seguintes dispositivos, in verbis:
Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, a partir da competência
fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços e recolher à Previdência Social
a importância retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o CNPJ da
empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.
Parágrafo único. Os valores pagos a título
de adiantamento deverão integrar a base de cálculo
da retenção por ocasião do faturamento dos
serviços prestados.
Art. 145. Estarão sujeitos à retenção,
se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
observado o disposto no art. 176, os serviços de:
III - construção civil, que envolvam a construção,
a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações
ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação
de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de
instrumentos de recreação, de urbanização
ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento,
aração ou gradeamento, capina, colocação
ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem,
limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação,
castração, marcação, ordenhamento e
embalagem ou extração de produtos de origem animal
ou vegetal;
Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços, não
integram a base de cálculo da retenção, desde
que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o
de locação de equipamento de terceiros, utilizado
na execução do serviço, não poderá
ser superior ao valor de aquisição ou de locação
para fins de apuração da base de cálculo da
retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá
em seu poder, para apresentar à fiscalização
da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material
ou o contrato de locação de equipamentos, conforme
o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram
discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato
os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos,
ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja
parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento
pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, não integram a base de cálculo
da retenção, devendo o valor desta corresponder no
mínimo a:
I - cinqüenta por cento do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços;
II - trinta por cento do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas
de combustível e de manutenção dos veículos
corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento quando se
referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se
referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for
inerente à execução dos serviços contratados,
mas não estiver
prevista em contrato, a base de cálculo da retenção
corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento
do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, desde que haja a discriminação
de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação
de serviços na área da construção civil,
os percentuais abaixo relacionados:
I - dez por cento para pavimentação
asfáltica;
II - quinze por cento para terraplenagem,
aterro sanitário e dragagem;
III - quarenta e cinco por cento para obras
de arte (pontes ou viadutos);
IV - cinqüenta por cento para drenagem;
V - trinta e cinco por cento para os demais
serviços realizados com a utilização de equipamentos,
exceto os manuais.
§ 2º Quando na mesma nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços constar
a execução de mais de um dos serviços referidos
nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores
não constem individualmente discriminados na nota fiscal,
na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual
correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto
em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir
identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo
o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.
Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento
de material ou utilização de equipamento e o uso deste
equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços, a base
de cálculo da retenção será o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, exceto no caso do serviço de transporte
de passageiros, onde a base de cálculo da retenção
corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo único. Na falta de
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços, a base
de cálculo da retenção será o seu valor
bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento
de material ou utilização de equipamento, com ou sem
discriminação de valores em contrato.
Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo
da retenção as parcelas que estiverem discriminadas
na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação
in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação
própria.
Parágrafo único. A fiscalização
da SRP poderá exigir da contratada a comprovação
das deduções previstas neste artigo.
Art. 153. O valor relativo à taxa de administração
ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
não poderá ser objeto de dedução da
base de cálculo da retenção, inclusive no caso
de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada
emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo
serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa
de administração ou de agenciamento e a outra o valor
da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação
do serviço, a retenção incidirá sobre
o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, a contratada
deverá destacar o valor da retenção com o título
de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”,
observado o disposto no art. 148.
§ 1º O destaque do valor retido
deverá ser identificado logo após a descrição
dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como
parcela dedutível no ato da quitação da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo
de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção,
conforme previsto no caput, constitui infração ao
§ 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 155. Caso haja subcontratação, poderão
ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada
pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente
recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos
se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços as retenções
da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência
Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor
bruto dos serviços, rassalvados o disposto no parágrafo
único do art. 140 e no art. 172;
II - dedução de valores retidos
de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores
retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência
Social: informar o valor correspondente à diferença
entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste
parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto
no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor
a ser efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com
a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação
de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos
das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no
campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada
ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação
social do tomador/obra”, a denominação social
da empresa contratada.
Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida
pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte
ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia
útil subseqüente quando não houver expediente
bancário neste dia, informando, no campo identificador do
documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento
da empresa contratada e, no campo nome ou denominação
social, a denominação social desta, seguida da denominação
social da empresa contratante.
Art. 181. São responsáveis solidários pelo
cumprimento da obrigação previdenciária principal
na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica
ou física, quando contratar a execução da obra
mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso
XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo;
7 – DIANTE DO EXPOSTO, o SINCOP/MT vem NOVAMENTE à
presença de todas as empresas associadas, requerer seja-nos
enviado, com a MÁXIMA URGÊNCIA, informações
à respeito dos débitos existentes junto às
Prefeituras Municipais/MT, tanto na esfera administrativa e/ou judicial,
para que possamos tentar amigavelmente, em conjunto com a AMM, solucionar
e/ou amenizar o problema que atualmente a maioria do setor enfrenta
com relação ao ISSQN.
Ainda, solicita aos associados atenção especial no
cumprimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/2005
(INSS), face as suas implicações legais.
Finalmente, solicitamos que as informações referentes
aos processos seja-nos repassada via fax-símile e/ou PREFERENCIALMENTE
via email: sincopmt@terra.com.br, com as seguintes características:
1) DATA E VALOR DO CONTRATO:
2) ALÍQUOTA COBRADA:
3) BASE DE CÁLCULO:
4) MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
5) DATA DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
E/OU JUDICIAL:
6) TIPO DO SERVIÇO:
7) LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS:
8) EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS OFERECIDOS À PENHORA:
9) NOME DO ADVOGADO DA PREFEITURA MUNICIPAL:
10) VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
11) OUTRAS INFORMAÇÕES QUE
JULGAREM PERTINENTES:
Atenciosamente,
EDGAR TEODORO BORGES
Presidente do SINCOP/MT
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