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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
Pelo presente instrumento, de um lado o Sindicato da Indústria da Construção Pesada – SINCOP/MT e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da construção de estradas, pavimentação, mineração e obras de terraplanagem em geral do Estado de Mato Grosso, SINTECOMP/MT, por seus respectivos representantes e/ou procuradores, ao final assinados, na forma do artigo 611 e seguintes da consolidação das leis do Trabalho, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para estabelecer o que se segue:
Cláusula 01: Base Territorial
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se
a todas as Empresas e respectivos Trabalhadores dos grupos de profissionais
representados pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Único: As empresas que vierem
à se instalar na base territorial dos referidos sindicatos,
em exercícios permanentes ou temporários, estarão
igualmente obrigadas ao cumprimento da presente Convenção.
Cláusula 02: Vigência e
Data Base
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1° (primeiro) de agosto de 2007, até 31 (trinta e um) de julho de 2008, mantendo-se a data base da categoria em 1° (primeiro) de Agosto.
Cláusula 03: Correção
salarial
A partir de 1° de agosto de 2007, os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo Primeiro – Sobre os salários de Fevereiro de 2.007 será aplicado um reajuste de 5,00% (cinco por cento), para todos os níveis salariais, contemplando o reajuste ora ajustado, perdas salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2.006 à 31 de julho de 2.007.
Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 01 de agosto de 2006, não havendo paradigma ou em se tratando de empresa em início de atividade, ou constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço.
Cláusula 04: Compensações:
Do reajuste concedido na cláusula 3º, serão compensadas as antecipações expontâneas, legais, compulsórias e/ou aumentos salariais por ventura concedidos a partir de 1º de agosto de 2.006, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações salariais transitadas em julgado, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real.
Cláusula 05: Piso salarial Mínimo:
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2007, os pisos salariais mínimos para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção Coletiva de Trabalho, serão:
| SERVENTE/AJUDANTE |
R$ 405,87/POR MÊS |
| MEIO OFICIAL |
R$ 486,81/POR MÊS |
| OFICIAL |
R$ 563,06/POR MÊS |
Cláusula 06: Das Possibilidades
de Alterações da Política Salarial:
Na hipótese de alteração da política salarial, as partes convenentes comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se reunirem para discutir o assunto.
Cláusula 07: Pagamento dos Salários:
As empresas se obrigarão a efetuar o pagamento mensal dos salários dos empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento salarial for efetuado através de cheque, a empresa deverá efetuá-lo até no máximo às quinze horas, liberando o funcionário para que o mesmo possa descontá-lo no mesmo dia, exceto nas obras localizadas fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida uma multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE, mais correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja efetuado na forma do caput desta cláusula.
Cláusula 08: Comprovante de Pagamento:
Comprometem-se as Empresas ao fornecimento de comprovante de pagamento mensal a todos os seus empregados, em recibo com identificação da Empresa e discriminação dos créditos e débitos, assim como importância devidas ao INSS e ao FGTS.
Cláusula 09: Horas Extras:
As empresas pagarão um adicional de 50% (Cinqüenta pôr cento), calculado sobre o valor do salário hora, para a 1ª e 2ª horas extras trabalhadas de segunda feira à sábado; para horas extras trabalhadas nos descansos semanais e feriados, 100% (Cem pôr cento).
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da jornada exceder a 10 (dez) horas diárias, devendo, as excedentes da 10ª hora trabalhada serem pagas com adicional de 60% (Sessenta pôr cento).
Cláusula 10: Jornada Flexível
– Banco de Horas:
Fica convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe a Lei 9601/98 e o Decreto regulamentador n.º 2.490, de 04.02.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de banco de horas, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observado os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições: I) Prévia notificação do Sindicato dos empregados, que deverá no prazo de 15 dias, realizar Assembléia com os trabalhadores da empresa interessada e, após, negociar diretamente com a direção da empresa as cláusulas e/ou condições não previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho. II) Outrossim, deverá informar o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, III) Afixação da notificação no quadro de avisos de informações, no mesmo prazo.
Parágrafo Segundo – Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo de saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo Terceiro – O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) Com a redução da jornada diária, b) com a supressão do trabalho em dias da semana, c) mediante folgas adicionais, d) através do prolongamento das férias. II) QUANTO AO SALDO DEVEDOR: a) Pela prorrogação da jornada diária, b) Pelo trabalho aos sábados, III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário. V) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias pontes em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência aos sindicato e aos empregados, na forma do item I do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto – O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observado o seguinte: I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o inciso I na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias, quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.
Cláusula 11: Compensação
das Horas de Trabalho no Sábado:
A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser cumprida de segunda feira a sexta feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se as seguintes condições.
1.1 - 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
1.2 - 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ficará a critério de cada empresa, a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo: O ajustado nos termos desta cláusula, compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Cláusula 12: Turno de Revezamento:
Em assentimento a vontade dos trabalhadores, as empresas poderão promover, a seu critério, turnos de revezamento de trabalho semanal, alternando o horário de trabalho das equipes, de forma a permitir que os trabalhadores venham a laborar uma semana no turno diurno e outra no turno noturno, cumprindo as jornadas de trabalho previstas em Lei ou Normativas.
Cláusula 13: Compensação
de Horas (Feriados):
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha
sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá
alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período
de tempo relativo á compensação.
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos
desta Convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual
de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados, com 07 (sete) dias
de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Cláusula 14: Dos Feriados:
Para a confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão folgas aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos demais previstos pela Legislação em vigor, não podendo os Feriados Municipais exceder a 04 (quatro) anualmente.
Cláusula 15: Qualidade e Produtividade:
As partes fixaram como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade na área da Construção Pesada, devendo, para tanto, promover campanhas, eventos, etc., visando a melhoria das condições dos canteiros de obras, dos trabalhadores e ainda o treinamento profissional, com duração máxima de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo Único: As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão realizar cursos de aperfeiçoamento de mão-de-obra nas diversas áreas de sua atividade, assim como permitirão a participação dos empregados em cursos de treinamento relativos a atividade da empresa, promovidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, limitando a 10 (dez) dias por ano.
Cláusula 16: Abono de Faltas:
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, nos seguintes casos:
A - Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara sua carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua responsabilidade econômica;
B - Até 3 (três) dias em virtude de casamento;
C - Por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue.
D - Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.
E - Por 1 (um) dia para cada 10 (dez) dias de internação hospitalar da (o) esposa (o) ou filho menor de idade, devidamente comprovada, até o máximo de 90 dias ao ano.
F- Até um dia por ano, desde que haja comunicação prévia e autorização da chefia.
Clausula 17: Do Vale Transporte:
As empresas ficam obrigadas a implementar o sistema de vale transporte ou fornecer ônibus especiais gratuitos aos empregados.
Parágrafo Único: As empresas deverão
descontar dos salários dos seus empregados, a título
de vale transporte, o limite máximo de até 6% (Seis
pôr cento) ou valor integral do vale transporte, no caso o que
for mais favorável ao empregado.
Cláusula 18: Alimentação
nas Frentes de Trabalho:
Em todos os canteiros de obras, as empresas deverão manter
refeitório com mínimo de conforto e de higiene, para
produção de refeição. Não havendo
refeitório, deverão proporcionar ticket de refeição.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento de refeição
(café, almoço e jantar) aos empregados, quando nas frentes
de trabalho, deverá ser providenciado pela empresa, sendo a
alimentação acondicionada de maneira a não misturar
os legumes e saladas com outra espécie, de modo que não
altere o seu paladar.
Parágrafo Segundo: No caso de fornecimento
de alimentação, seja, em refeitório próprio
ou não, tanto para o empregado das frentes de trabalho (obra)
situada fora de perímetro urbano, quanto para os que exerçam
suas atividades no perímetro urbano, poderão as empresas
proceder descontos na folha de pagamento dos empregados o percentual
não superior a 10% (dez por cento) do custo do atendimento
fornecido, e/ou nos limites previstos no PAT – Programa de Alimentação
do Trabalhador.
Cláusula 19: Condições
Sanitárias:
Os alojamentos das frentes de trabalho devem ser constituídos
e conservados em perfeito estado de higiene, bem como as instalações
necessárias ao bem estar e conforto dos trabalhadores, tais
como, lavatórios, vasos sanitários, mictórios
e chuveiros, sem ônus para o trabalhador.
Cláusula 20: Carta de Aviso/Motivo
Dispensa:
O Empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta disciplinar,
deverá ser avisado ao Sindicato, no prazo de 24 horas da ação
geradora da punição.
Cláusula 21: Relação
Nominal dos Trabalhadores:
Quando solicitado pelo sindicato laboral, as empresas deverão
fornecer a relação mensal dos empregados admitidos e
demitidos.
Cláusula 22: Contrato de Experiência:
Fica convencionado que o contrato de experiência terá
duração de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser renovado
automaticamente por igual período, totalizando 90 (noventa)
dias, conforme previsto no art. 445, § único, da CLT.
Cláusula 23: Contrato Fora do
Domicílio:
O empregado contratado fora do domicilio de trabalho cuja passagem
de vinda tenha sido paga pela empresa, terá garantido seu retorno
ao local da contratação, quanto da rescisão do
seu contrato de trabalho, na demissão sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: Em caso de transporte
de mudança do empregado, o empregador se obriga a transportá-lo
até o local de origem.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá
1 (um) dia de folga, a cada 60 (sessenta) dias, aos empregados com
residência distante a mais de 300 Km da obra. Os demais dias
que se fizerem necessário, até o máximo de 3
(três) dias, serão compensados por horas extras trabalhadas
de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro: Está excluído
do período de folga disposto no parágrafo anterior,
o tempo gasto durante o trajeto até a cidade onde reside os
familiares do empregado.
Cláusula 24: Rescisão de Contrato de Trabalho
e homologação:
A não observância dos prazos legais para pagamento das
rescisões de contrato de trabalho, resultará no pagamento
da multa prevista no parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT,
bem como a incidência da correção monetária
dos dias de atraso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que contarem
com mais de 01 (um) ano de serviço terão suas rescisões
contratuais homologadas pela Entidade Laboral e/ou suas Delegacias
Sindicais laborais.
Parágrafo Segundo - São documentos
imprescindíveis para a homologação de rescisão
de contrato de trabalho:
I. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 vias;
II. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente
atualizada;
III. O livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizada;
IV. O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou pedido
de demissão, quando for o caso, em duas vias;
V. Extrato da conta do FGTS, devidamente atualizado ou apresentação
das guias dos meses que por ventura não constem no extrato;
VI. A comunicação de dispensa - CD, para fins de habilitação
do Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho sem justa causa;
VII. O requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já
mencionada no item anterior;
VIII. Exame médico demissional.
Parágrafo Terceiro – As homologações
serão feitas na sede do sindicato laboral, sito na Rua Prof.
Feliciano Galdino, 320, Bairro do Porto, em Cuiabá/MT, de segunda-feira
à sexta-feira, das 8:00 hs às 11:00 hs e das 13:00 hs
às 17:00 hs.
Cláusula 25: Sub-Empreiteiras:
Fica convencionado que as Empresas que contratarem as sub-empreiteiras,
obrigam-se a orientá-las quanto ao cumprimento das normas estabelecidas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho e ao disposto no
parágrafo único, artigo 455 da CLT, especialmente no
que se refere a contrato de trabalho e equipamento de proteção
de segurança.
Cláusula 26: Pronto Socorro:
As empresas se obrigarão a manter em suas frentes de trabalho,
medicamentos e materiais para a prestação de primeiros
socorros. Em caso de falta de pessoas habilitadas, as empresas ficarão
obrigadas a providenciarem os primeiros socorros, seja em hospital,
pronto socorro ou farmácia, responsabilizando-se pelo pagamento
das despesas decorrentes.
Cláusula 27: Vigilância
a Saúde do Trabalhador:
a) As empresas adotarão medidas de proteção de
ordem coletiva, em relação às condições
de trabalho e segurança do empregado;
b) Respectivo Sindicato representativo da categoria profissional oficiará
à empresa das queixas fundamentadas pôr seus empregados,
em relação às condições de trabalho
e segurança.
c) No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá ao respectivo
Sindicato representativo da categoria profissional, pôr escrito,
informando os resultados dos levantamento efetuados, especificando
as medidas de proteção adotadas e em que prazo.
d) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará
o treinamento com equipamento de proteção, dará
conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará
sobre os risco dos eventuais agentes agressivos e seus postos de trabalho;
e) As empresas encaminharão ao Sindicato no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas após o acidente, cópia da COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE NO TRABALHO (CAT), conforme Ordem de serviço INSS/DSS
n° 329/93.
Cláusula 28: Beneficio por Acidente
de Trabalho:
As EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS que percebam até
05 (cinco) salários normativos da categoria e que estejam afastados
do serviço por motivo de acidente de trabalho, a complementação
do salário pago pelo INSS, será de todo o tempo que
estiver assegurado.
Parágrafo Primeiro: As empresas, no caso de
acidente, mal súbito ou parto, transportarão os empregados
que estiverem à serviço da mesma, para local apropriado,
sendo que as despesas de transportes serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Em caso de acidente fatal,
o empregador deverá comunicar a ocorrência imediatamente
ao Sindicato Laboral e aos familiares da vítima.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o fornecimento
de vale transporte aos empregados, nos períodos em que encontrarem-se
afastados para tratamento de saúde.
Cláusula 29: Lazer:
Nas obras com duração mínima de um ano, comprometem-se
as empresas a viabilizar juntamente com o Sindicato Laboral, a instalação
de telefones e posto de coleta dos correios.
Nas obras com mais de 100 (cem) funcionários, as empresas deverão
providenciar campo de futebol, salas para televisão e outros
eventos.
Cláusula 30: Adicional de Insalubridade:
As empresas comprometem-se a buscar a eliminação das
condições e dos agentes causadores de insalubridade,
uma vez que estabelecida por profissionais devidamente credenciados
pelo Ministério do Trabalho. Detectada a condição
de insalubridade as empresas deverão efetuar o pagamento referente
ao índice levantado, sobre o valor do salário do trabalhador.
Cláusula 31: Garantia de Emprego:
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa dos seguintes
trabalhadores:
a) As empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez
até 60 (sessenta) dias após cessada a licença
maternidade.
b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço
na empresa, para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição
da aposentadoria;
c) Aos empregados em idade de prestação de serviço
militar desde o alistamento até 90 (noventa) dias após
a baixa ou desligamento da unidade em que servem;
d) Aos empregados após o retorno de férias pelo período
de 30 (trinta) dias.
e) Aos empregados afastados pelo Auxílio Doença (INSS), pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de seu retorno (liberação por parte da junta médica do INSS), por uma única vez.
Parágrafo Primeiro: Tal dispositivo não
terá aplicação, caso seja comprovado que a empresa
esteja com as atividades encerradas.
Parágrafo Segundo: Poderá ser convertida
a garantia de emprego da empregada gestante, em indenização
dos salários devidos.
Cláusula 32: Substituição
do Trabalhador:
Na substituição eventual, o empregado que substituir
o outro na sua integralidade, fará jús ao salário
contratual do empregado substituído, excluído os cargos
de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo. Em caso de substituição
superior a 61 (sessenta e um) dias, o substituto terá direito
a perceber o salário do substituído, com a conseqüente
efetivação daquele na função que exercia
este, excluídos os casos por doença, férias,
acidente e licença gestante.
Cláusula 33: Comunicação
de Eleição de Cipa
Todas as eleições para a escolha ou renovação
de membro da CIPA, torna-se obrigatória a comunicação
ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula 34: Direito de Recusa ao Trabalho por Risco
Grave ou Iminente:
Quando o trabalhador, no exercício de sua função,
entender que sua vida ou integridade física se encontram em
risco pela falta de medidas adequadas de proteção no
posto de trabalho, poderá suspender a realização
da respectiva operação (o próprio trabalho),
comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança,
de higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar
eventuais condições inseguras e comunicar o fato à
CIPA. O retorno à operação se dará após
a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
Cláusula 35: Normas de Segurança
do Trabalho:
As empresas se comprometem a cumprir as normas e procedimentos legais
de segurança e Medicina do Trabalho, previsto nas Nrs.
Parágrafo Único: O SINDICATO Laboral compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização
do uso de EPI’s.
Cláusula 36: Auxilio Funeral:
As Empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, comprometem-se
a providenciar o transporte do empregado que vier a falecer nos canteiros
de obras ou em qualquer outro local de trabalho, até o seu
domicílio familiar, quando este ficar situado em distância
considerável, dentro do Estado de Mato Grosso, com exceção
dos trabalhadores contratados fora do Estado, os quais deverão
ser transportados até o local da contratação,
sendo que as despesas funerais serão sem ônus para o
dependente, ficando a cargo do empregador as providências.
Parágrafo Único: Caso seja pago seguro
de vida pela empresa, as despesas relativas ao disposto no caput desta
cláusula, poderão ser deduzidas do valor da indenização.
Cláusula 37: Abono Aposentadoria:
Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos
de atividades na empresa, quando vier a se desligar por motivo de
aposentadoria, será garantido um abono, por uma única
vez, correspondente ao valor de 01 (um) salário base mensal.
Parágrafo Único: Se o empregado permanecer
trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será
garantido o referido abono, contudo, o seu pagamento somente ocorrerá
por ocasião do seu desligamento definitivo.
Cláusula 38: Quadro de Aviso:
As Empresas permitirão a fixação de matérias
de interesse da categoria representada, nos quadros de aviso da mesma,
desde que essas matérias não sejam ofensivas ou de índole
político partidária.
Cláusula 39: Acesso de Diretores
Sindical:
As Empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão, em
dia previamente fixado, que o Sindicato profissional possa fazer contato
com os empregados de sua base territorial, com assistência de
um representante designado pelas mesmas, nos períodos de descanso
da jornada normal de trabalho, vedada, todavia, a propaganda político
partidária.
Parágrafo Único: De igual forma, as
empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão os membros
da CPR/MT, em dia previamente fixado, a inspeção preventiva
em seus canteiros de obras localizados no Estado de Mato Grosso.
Cláusula 40: Diretores Sindicais:
As Empresas que tiverem em seus quadros funcionais, trabalhadores
eleitos para diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES, se comprometem
a liberar o funcionário que venha a ocupar o cargo de presidente
da entidade e mais três membros da diretoria e conselho fiscal,
limitado a 1 (um) empregado por empresa, ficando o mesmo à
disposição do SINDICATO DOS TRABALHADORES por período
que a instituição julgar necessário, devendo
o mesmo ser indicado e solicitado pelo presidente do SINDICATO mediante
ofício ao empregador, ficando a cargo do SINDICATO DOS TRABALHADORES
o pagamento dos salários e encargos sociais.
Parágrafo Único: Os trabalhadores,
que mesmo fazendo parte da diretoria ou conselho fiscal do sindicato,
permaneçam desempenhando suas atividades na empresa, tem garantido
sua liberação eventual, sem prejuízo de seus
vencimentos, para participarem de assembléias, cursos, seminários
ou qualquer atividade do interesse da categoria, desde que previamente
solicitado pelo presidente do sindicato.
Cláusula 41: Contribuição
Social:
De acordo com Artigo 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES, A IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 1,5% (um e meio por cento) sob o salário base, enviando ao sindicato dos trabalhadores a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente autorizado.
Parágrafo Primeiro - Serão excluídos deste desconto os empregados que dirigirem carta assinada do próprio punho à secretária do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento das referidas importâncias dentro do prazo estabelecido, implicará na multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor recolhido e correção monetária, cuja correção será feita através dos índices do ICV-SP-DIEESE.
Cláusula 42: Requisições:
Ficam as empresas encarregadas à descontarem em folha de pagamento de seus empregados as despesas relativas a convênios com farmácia, médico, dentista, laboratório, supermercados e outras, desde que autorizado pelo empregado e o mesmo tenha proventos à receber da empresa, as quais serão encaminhadas até o dia 30 (trinta) de cada mês, e que deverão ser repassadas ao sindicato laboral, até o 5°(quinto) dia útil subsequente ao vencimento.
Parágrafo Único: As empresas com canteiro de obras distantes da Região Urbana, deverão permitir a instalação de terceiros que dêem opções aos trabalhadores para aquisições de bens e serviços, ficando autorizado os descontos em folha de pagamento ou verbas rescisórias, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador e que tais valores não ultrapassem a quantia correspondente ao salário base mensal.
Cláusula 43: Férias Coletivas:
O inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou
parciais, não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou suas vésperas e deverá ser comunicado com
o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Fica assegurado a
todos os empregados o direito ao adiantamento da primeira parcela
do 13° salário, no percentual de 50% (cinqüenta por
cento) quando do pagamento das férias, desde que previamente
solicitado pelo empregado.
Cláusula 44: Prioridade de Contratação:
As Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva,
comprometem-se a priorizar a mão-de-obra local, exceto nos
casos de especialização e transferências.
Cláusula 45: Mão de Obra
de Terceiro:
Fica estabelecido que as Empresas, na execução dos serviços
de suas atividades produtivas, só poderão utilizar mão
de obra de terceiro de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 46: Transporte do Trabalhador:
As empresas remunerarão seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratados, entre o local de marcação do ponto no canteiro de obra até as frentes de trabalho e vice-versa. Entretanto, não pagarão qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e o local de marcação do ponto no canteiro de obra e vice-versa mesmo que em veiculo da empresa, respeitada a legislação do vale transporte.
Cláusula 47: Multa Convencional:
Fica estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não
havendo cumprimento de qualquer cláusula constante da presente
convenção, a parte inadimplente pagará multa
de 2 % (dois por cento) sobre o piso do MEIO OFICIAL vigente na época, em favor da parte prejudicada.
Cláusula 48: Reunião Quadrimestral:
As partes convenentes, irão reunir a cada 4 (quatro) meses,
contados a partir da assinatura desta, para acompanhamento da presente
Convenção Coletiva, bem como para discussão de
assuntos de interesse da categoria.
Cláusula 49: Pauta de Reivindicação:
O Sindicato dos Trabalhadores se comprometem à apresentar ao
sindicato patronal a pauta de reivindicação da categoria
com antecedência de 60 (sessenta) dias antes da data-base. As
partes reunir-se-ão impreterivelmente até 30 (trinta)
dias antes da data-base para início das negociações.
Cláusula 50: Da Prorrogação,
Revisão, Denúncias ou Revogação:
O processo de prorrogação, revisão, denúncias
ou revogação total ou parcial desta convenção,
ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo
615 da CLT.
Cláusula 51: Do Cumprimento da
Convenção Coletiva:
O Sindicato Patronal compromete-se a intermediar os impasses que surgirem
entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, no cumprimento
da presente convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro: A reunião para
a solução do impasse, deverá ser realizada no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a
notificação das partes.
Cláusula 52: Da criação
das Comissões de Conciliação Prévia
Os sindicatos convenentes comprometem-se a implantar durante a vigência
da presente Convenção, Comissão de Conciliação
Prévia, cuja normatização será realizada
em comum acordo e celebrada mediante termo aditivo.
Cláusula 53: Foro Competente:
Convencionam as partes que as ocorrências de infrações,
relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas do
presente acordo, os Sindicatos Convenentes se reunirão para
solução dos problemas e, caso não se chegue a
um acordo, elegem a Comarca de Cuiabá/MT, para dirimir as divergências
porventura existentes.
Cláusula 54: Das Assinaturas:
E por representada o presente instrumento a expressão da vontade
das partes, firmam essa Convenção Coletiva de Trabalho
em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo 1 (uma) via para
cada uma das partes, e 1 (uma) para arquivamento na Delegacia Regional
do Trabalho em Cuiabá/MT, para que surta os efeitos legais.
Cuiabá, 13 de Setembro de 2007.
SINCOP/MT – Sindicato da Indústria da
Construção Pesada do Estado de Mato Grosso
Edgar Teodoro Borges
Presidente |
Jan César de Arruda
Asckar
Vice Presidente Adm. e Financeiro
|
SINTECOMP/MT – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Construção de Estradas, Pavimentação
e Obras de Terraplanagem em geral do Estado de MT.
Adão Pereira Julião
Presidente em Exercício
|
João Bosco Maciel de Moraes
Tesoureiro em Exercício |
TESTEMUNHAS:
|