Convenções
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008

Pelo presente instrumento, de um lado o Sindicato da Indústria da Construção Pesada – SINCOP/MT e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da construção de estradas, pavimentação, mineração e obras de terraplanagem em geral do Estado de Mato Grosso, SINTECOMP/MT, por seus respectivos representantes e/ou procuradores, ao final assinados, na forma do artigo 611 e seguintes da consolidação das leis do Trabalho, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para estabelecer o que se segue:

Cláusula 01: Base Territorial
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se a todas as Empresas e respectivos Trabalhadores dos grupos de profissionais representados pelos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Único: As empresas que vierem à se instalar na base territorial dos referidos sindicatos, em exercícios permanentes ou temporários, estarão igualmente obrigadas ao cumprimento da presente Convenção.

Cláusula 02: Vigência e Data Base
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 1° (primeiro) de agosto de 2007, até 31 (trinta e um) de julho de 2008, mantendo-se a data base da categoria em 1° (primeiro) de Agosto.

Cláusula 03: Correção salarial
A partir de 1° de agosto de 2007, os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo Primeiro – Sobre os salários de Fevereiro de 2.007 será aplicado um reajuste de 5,00% (cinco por cento), para todos os níveis salariais, contemplando o reajuste ora ajustado, perdas salariais eventualmente ocorridas no período compreendido entre 1º de agosto de 2.006 à 31 de julho de 2.007.
Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 01 de agosto de 2006, não havendo paradigma ou em se tratando de empresa em início de atividade, ou constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço.

Cláusula 04: Compensações:
Do reajuste concedido na cláusula 3º, serão compensadas as antecipações expontâneas, legais, compulsórias e/ou aumentos salariais por ventura concedidos a partir de 1º de agosto de 2.006, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações salariais transitadas em julgado, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real.

Cláusula 05: Piso salarial Mínimo:
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 2007, os pisos salariais mínimos para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção Coletiva de Trabalho, serão:

SERVENTE/AJUDANTE R$ 405,87/POR MÊS
MEIO OFICIAL R$ 486,81/POR MÊS
OFICIAL R$ 563,06/POR MÊS


Cláusula 06: Das Possibilidades de Alterações da Política Salarial:
Na hipótese de alteração da política salarial, as partes convenentes comprometem-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se reunirem para discutir o assunto.

Cláusula 07: Pagamento dos Salários:
As empresas se obrigarão a efetuar o pagamento mensal dos salários dos empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento salarial for efetuado através de cheque, a empresa deverá efetuá-lo até no máximo às quinze horas, liberando o funcionário para que o mesmo possa descontá-lo no mesmo dia, exceto nas obras localizadas fora do perímetro urbano.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida uma multa, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE, mais correção do salário do trabalhador, caso o pagamento não seja efetuado na forma do caput desta cláusula.

Cláusula 08: Comprovante de Pagamento:
Comprometem-se as Empresas ao fornecimento de comprovante de pagamento mensal a todos os seus empregados, em recibo com identificação da Empresa e discriminação dos créditos e débitos, assim como importância devidas ao INSS e ao FGTS.

Cláusula 09: Horas Extras:
As empresas pagarão um adicional de 50% (Cinqüenta pôr cento), calculado sobre o valor do salário hora, para a 1ª e 2ª horas extras trabalhadas de segunda feira à sábado; para horas extras trabalhadas nos descansos semanais e feriados, 100% (Cem pôr cento).
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração da jornada exceder a 10 (dez) horas diárias, devendo, as excedentes da 10ª hora trabalhada serem pagas com adicional de 60% (Sessenta pôr cento).

Cláusula 10: Jornada Flexível – Banco de Horas:
Fica convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, o sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe a Lei 9601/98 e o Decreto regulamentador n.º 2.490, de 04.02.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de banco de horas, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observado os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições: I) Prévia notificação do Sindicato dos empregados, que deverá no prazo de 15 dias, realizar Assembléia com os trabalhadores da empresa interessada e, após, negociar diretamente com a direção da empresa as cláusulas e/ou condições não previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho. II) Outrossim, deverá informar o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, III) Afixação da notificação no quadro de avisos de informações, no mesmo prazo.
Parágrafo Segundo – Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo de saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo Terceiro – O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) QUANTO AO SALDO CREDOR: a) Com a redução da jornada diária, b) com a supressão do trabalho em dias da semana, c) mediante folgas adicionais, d) através do prolongamento das férias. II) QUANTO AO SALDO DEVEDOR: a) Pela prorrogação da jornada diária, b) Pelo trabalho aos sábados, III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário. V) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias pontes em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência aos sindicato e aos empregados, na forma do item I do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto – O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observado o seguinte: I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o inciso I na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias, quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.

Cláusula 11: Compensação das Horas de Trabalho no Sábado:
A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser cumprida de segunda feira a sexta feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se as seguintes condições.
1.1 - 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
1.2 - 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ficará a critério de cada empresa, a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo: O ajustado nos termos desta cláusula, compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.

Cláusula 12: Turno de Revezamento:
Em assentimento a vontade dos trabalhadores, as empresas poderão promover, a seu critério, turnos de revezamento de trabalho semanal, alternando o horário de trabalho das equipes, de forma a permitir que os trabalhadores venham a laborar uma semana no turno diurno e outra no turno noturno, cumprindo as jornadas de trabalho previstas em Lei ou Normativas.

Cláusula 13: Compensação de Horas (Feriados):
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo á compensação.
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados, com 07 (sete) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.

Cláusula 14: Dos Feriados:
Para a confraternização entre os povos e parentesco, as empresas concederão folgas aos empregados nos dias de finados e Sexta Feira da Paixão e nos demais previstos pela Legislação em vigor, não podendo os Feriados Municipais exceder a 04 (quatro) anualmente.

Cláusula 15: Qualidade e Produtividade:
As partes fixaram como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade na área da Construção Pesada, devendo, para tanto, promover campanhas, eventos, etc., visando a melhoria das condições dos canteiros de obras, dos trabalhadores e ainda o treinamento profissional, com duração máxima de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo Único: As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão realizar cursos de aperfeiçoamento de mão-de-obra nas diversas áreas de sua atividade, assim como permitirão a participação dos empregados em cursos de treinamento relativos a atividade da empresa, promovidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, limitando a 10 (dez) dias por ano.

Cláusula 16: Abono de Faltas:
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, nos seguintes casos:
A - Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara sua carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua responsabilidade econômica;
B - Até 3 (três) dias em virtude de casamento;
C - Por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue.
D - Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da primeira semana.
E - Por 1 (um) dia para cada 10 (dez) dias de internação hospitalar da (o) esposa (o) ou filho menor de idade, devidamente comprovada, até o máximo de 90 dias ao ano.
F- Até um dia por ano, desde que haja comunicação prévia e autorização da chefia.

Clausula 17: Do Vale Transporte:
As empresas ficam obrigadas a implementar o sistema de vale transporte ou fornecer ônibus especiais gratuitos aos empregados.
Parágrafo Único: As empresas deverão descontar dos salários dos seus empregados, a título de vale transporte, o limite máximo de até 6% (Seis pôr cento) ou valor integral do vale transporte, no caso o que for mais favorável ao empregado.

Cláusula 18: Alimentação nas Frentes de Trabalho:
Em todos os canteiros de obras, as empresas deverão manter refeitório com mínimo de conforto e de higiene, para produção de refeição. Não havendo refeitório, deverão proporcionar ticket de refeição.
Parágrafo Primeiro: O fornecimento de refeição (café, almoço e jantar) aos empregados, quando nas frentes de trabalho, deverá ser providenciado pela empresa, sendo a alimentação acondicionada de maneira a não misturar os legumes e saladas com outra espécie, de modo que não altere o seu paladar.
Parágrafo Segundo: No caso de fornecimento de alimentação, seja, em refeitório próprio ou não, tanto para o empregado das frentes de trabalho (obra) situada fora de perímetro urbano, quanto para os que exerçam suas atividades no perímetro urbano, poderão as empresas proceder descontos na folha de pagamento dos empregados o percentual não superior a 10% (dez por cento) do custo do atendimento fornecido, e/ou nos limites previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Cláusula 19: Condições Sanitárias:
Os alojamentos das frentes de trabalho devem ser constituídos e conservados em perfeito estado de higiene, bem como as instalações necessárias ao bem estar e conforto dos trabalhadores, tais como, lavatórios, vasos sanitários, mictórios e chuveiros, sem ônus para o trabalhador.

Cláusula 20: Carta de Aviso/Motivo Dispensa:
O Empregado que for advertido, suspenso ou demitido por falta disciplinar, deverá ser avisado ao Sindicato, no prazo de 24 horas da ação geradora da punição.

Cláusula 21: Relação Nominal dos Trabalhadores:
Quando solicitado pelo sindicato laboral, as empresas deverão fornecer a relação mensal dos empregados admitidos e demitidos.

Cláusula 22: Contrato de Experiência:
Fica convencionado que o contrato de experiência terá duração de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser renovado automaticamente por igual período, totalizando 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 445, § único, da CLT.

Cláusula 23: Contrato Fora do Domicílio:
O empregado contratado fora do domicilio de trabalho cuja passagem de vinda tenha sido paga pela empresa, terá garantido seu retorno ao local da contratação, quanto da rescisão do seu contrato de trabalho, na demissão sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: Em caso de transporte de mudança do empregado, o empregador se obriga a transportá-lo até o local de origem.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá 1 (um) dia de folga, a cada 60 (sessenta) dias, aos empregados com residência distante a mais de 300 Km da obra. Os demais dias que se fizerem necessário, até o máximo de 3 (três) dias, serão compensados por horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro: Está excluído do período de folga disposto no parágrafo anterior, o tempo gasto durante o trajeto até a cidade onde reside os familiares do empregado.

Cláusula 24: Rescisão de Contrato de Trabalho e homologação:

A não observância dos prazos legais para pagamento das rescisões de contrato de trabalho, resultará no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT, bem como a incidência da correção monetária dos dias de atraso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço terão suas rescisões contratuais homologadas pela Entidade Laboral e/ou suas Delegacias Sindicais laborais.
Parágrafo Segundo - São documentos imprescindíveis para a homologação de rescisão de contrato de trabalho:
I. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 05 vias;
II. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente atualizada;
III. O livro ou ficha de registro de empregados devidamente atualizada;
IV. O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou pedido de demissão, quando for o caso, em duas vias;
V. Extrato da conta do FGTS, devidamente atualizado ou apresentação das guias dos meses que por ventura não constem no extrato;
VI. A comunicação de dispensa - CD, para fins de habilitação do Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
VII. O requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
VIII. Exame médico demissional.
Parágrafo Terceiro – As homologações serão feitas na sede do sindicato laboral, sito na Rua Prof. Feliciano Galdino, 320, Bairro do Porto, em Cuiabá/MT, de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 hs às 11:00 hs e das 13:00 hs às 17:00 hs.

Cláusula 25: Sub-Empreiteiras:
Fica convencionado que as Empresas que contratarem as sub-empreiteiras, obrigam-se a orientá-las quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e ao disposto no parágrafo único, artigo 455 da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho e equipamento de proteção de segurança.

Cláusula 26: Pronto Socorro:
As empresas se obrigarão a manter em suas frentes de trabalho, medicamentos e materiais para a prestação de primeiros socorros. Em caso de falta de pessoas habilitadas, as empresas ficarão obrigadas a providenciarem os primeiros socorros, seja em hospital, pronto socorro ou farmácia, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas decorrentes.

Cláusula 27: Vigilância a Saúde do Trabalhador:
a) As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado;
b) Respectivo Sindicato representativo da categoria profissional oficiará à empresa das queixas fundamentadas pôr seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança.
c) No prazo de 30 (trinta) dias a empresa responderá ao respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, pôr escrito, informando os resultados dos levantamento efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas e em que prazo.
d) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os risco dos eventuais agentes agressivos e seus postos de trabalho;
e) As empresas encaminharão ao Sindicato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente, cópia da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO (CAT), conforme Ordem de serviço INSS/DSS n° 329/93.

Cláusula 28: Beneficio por Acidente de Trabalho:
As EMPRESAS concederão aos EMPREGADOS que percebam até 05 (cinco) salários normativos da categoria e que estejam afastados do serviço por motivo de acidente de trabalho, a complementação do salário pago pelo INSS, será de todo o tempo que estiver assegurado.
Parágrafo Primeiro: As empresas, no caso de acidente, mal súbito ou parto, transportarão os empregados que estiverem à serviço da mesma, para local apropriado, sendo que as despesas de transportes serão de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Em caso de acidente fatal, o empregador deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Sindicato Laboral e aos familiares da vítima.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o fornecimento de vale transporte aos empregados, nos períodos em que encontrarem-se afastados para tratamento de saúde.

Cláusula 29: Lazer:
Nas obras com duração mínima de um ano, comprometem-se as empresas a viabilizar juntamente com o Sindicato Laboral, a instalação de telefones e posto de coleta dos correios.
Nas obras com mais de 100 (cem) funcionários, as empresas deverão providenciar campo de futebol, salas para televisão e outros eventos.

Cláusula 30: Adicional de Insalubridade:
As empresas comprometem-se a buscar a eliminação das condições e dos agentes causadores de insalubridade, uma vez que estabelecida por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho. Detectada a condição de insalubridade as empresas deverão efetuar o pagamento referente ao índice levantado, sobre o valor do salário do trabalhador.

Cláusula 31: Garantia de Emprego:

Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa dos seguintes trabalhadores:
a) As empregadas gestantes desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após cessada a licença maternidade.
b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição da aposentadoria;
c) Aos empregados em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que servem;
d) Aos empregados após o retorno de férias pelo período de 30 (trinta) dias.
e) Aos empregados afastados pelo Auxílio Doença (INSS), pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de seu retorno (liberação por parte da junta médica do INSS), por uma única vez.
Parágrafo Primeiro: Tal dispositivo não terá aplicação, caso seja comprovado que a empresa esteja com as atividades encerradas.
Parágrafo Segundo: Poderá ser convertida a garantia de emprego da empregada gestante, em indenização dos salários devidos.

Cláusula 32: Substituição do Trabalhador:
Na substituição eventual, o empregado que substituir o outro na sua integralidade, fará jús ao salário contratual do empregado substituído, excluído os cargos de chefia e as vantagens pessoais inerentes ao cargo. Em caso de substituição superior a 61 (sessenta e um) dias, o substituto terá direito a perceber o salário do substituído, com a conseqüente efetivação daquele na função que exercia este, excluídos os casos por doença, férias, acidente e licença gestante.

Cláusula 33: Comunicação de Eleição de Cipa
Todas as eleições para a escolha ou renovação de membro da CIPA, torna-se obrigatória a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula 34: Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente:

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, de higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.

Cláusula 35: Normas de Segurança do Trabalho:
As empresas se comprometem a cumprir as normas e procedimentos legais de segurança e Medicina do Trabalho, previsto nas Nrs.
Parágrafo Único: O SINDICATO Laboral compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização do uso de EPI’s.

Cláusula 36: Auxilio Funeral:
As Empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, comprometem-se a providenciar o transporte do empregado que vier a falecer nos canteiros de obras ou em qualquer outro local de trabalho, até o seu domicílio familiar, quando este ficar situado em distância considerável, dentro do Estado de Mato Grosso, com exceção dos trabalhadores contratados fora do Estado, os quais deverão ser transportados até o local da contratação, sendo que as despesas funerais serão sem ônus para o dependente, ficando a cargo do empregador as providências.
Parágrafo Único: Caso seja pago seguro de vida pela empresa, as despesas relativas ao disposto no caput desta cláusula, poderão ser deduzidas do valor da indenização.

Cláusula 37: Abono Aposentadoria:
Ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de atividades na empresa, quando vier a se desligar por motivo de aposentadoria, será garantido um abono, por uma única vez, correspondente ao valor de 01 (um) salário base mensal.
Parágrafo Único: Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido o referido abono, contudo, o seu pagamento somente ocorrerá por ocasião do seu desligamento definitivo.

Cláusula 38: Quadro de Aviso:
As Empresas permitirão a fixação de matérias de interesse da categoria representada, nos quadros de aviso da mesma, desde que essas matérias não sejam ofensivas ou de índole político partidária.

Cláusula 39: Acesso de Diretores Sindical:
As Empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão, em dia previamente fixado, que o Sindicato profissional possa fazer contato com os empregados de sua base territorial, com assistência de um representante designado pelas mesmas, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada, todavia, a propaganda político partidária.

Parágrafo Único: De igual forma, as empresas, quando solicitadas por escrito, autorizarão os membros da CPR/MT, em dia previamente fixado, a inspeção preventiva em seus canteiros de obras localizados no Estado de Mato Grosso.

Cláusula 40: Diretores Sindicais:
As Empresas que tiverem em seus quadros funcionais, trabalhadores eleitos para diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES, se comprometem a liberar o funcionário que venha a ocupar o cargo de presidente da entidade e mais três membros da diretoria e conselho fiscal, limitado a 1 (um) empregado por empresa, ficando o mesmo à disposição do SINDICATO DOS TRABALHADORES por período que a instituição julgar necessário, devendo o mesmo ser indicado e solicitado pelo presidente do SINDICATO mediante ofício ao empregador, ficando a cargo do SINDICATO DOS TRABALHADORES o pagamento dos salários e encargos sociais.
Parágrafo Único: Os trabalhadores, que mesmo fazendo parte da diretoria ou conselho fiscal do sindicato, permaneçam desempenhando suas atividades na empresa, tem garantido sua liberação eventual, sem prejuízo de seus vencimentos, para participarem de assembléias, cursos, seminários ou qualquer atividade do interesse da categoria, desde que previamente solicitado pelo presidente do sindicato.

Cláusula 41: Contribuição Social:
De acordo com Artigo 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES, A IMPORTANCIA EQUIVALENTE A 1,5% (um e meio por cento) sob o salário base, enviando ao sindicato dos trabalhadores a devida relação dos descontos, cujo crédito deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia de cada mês, em banco devidamente autorizado.
 Parágrafo Primeiro - Serão excluídos deste desconto os empregados que dirigirem carta assinada do próprio punho à secretária do sindicato laboral.
 Parágrafo Segundo - O não recolhimento das referidas importâncias dentro do prazo estabelecido, implicará na multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor recolhido e correção monetária, cuja correção será feita através dos índices do ICV-SP-DIEESE.

Cláusula 42: Requisições:
Ficam as empresas encarregadas à descontarem em folha de pagamento de seus empregados as despesas relativas a convênios com farmácia, médico, dentista, laboratório, supermercados e outras, desde que autorizado pelo empregado e o mesmo tenha proventos à receber da empresa, as quais serão encaminhadas até o dia 30 (trinta) de cada mês, e que deverão ser repassadas ao sindicato laboral, até o 5°(quinto) dia útil subsequente ao vencimento.
Parágrafo Único: As empresas com canteiro de obras distantes da Região Urbana, deverão permitir a instalação de terceiros que dêem opções aos trabalhadores para aquisições de bens e serviços, ficando autorizado os descontos em folha de pagamento ou verbas rescisórias, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador e que tais valores não ultrapassem a quantia correspondente ao salário base mensal. 

Cláusula 43: Férias Coletivas:
O inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou suas vésperas e deverá ser comunicado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Fica assegurado a todos os empregados o direito ao adiantamento da primeira parcela do 13° salário, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) quando do pagamento das férias, desde que previamente solicitado pelo empregado.

Cláusula 44: Prioridade de Contratação:

As Empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, comprometem-se a priorizar a mão-de-obra local, exceto nos casos de especialização e transferências.

Cláusula 45: Mão de Obra de Terceiro:
Fica estabelecido que as Empresas, na execução dos serviços de suas atividades produtivas, só poderão utilizar mão de obra de terceiro de acordo com a legislação vigente.

Cláusula 46: Transporte do Trabalhador:

As empresas remunerarão seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratados, entre o local de marcação do ponto no canteiro de obra até as frentes de trabalho e vice-versa. Entretanto, não pagarão qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e o local de marcação do ponto no canteiro de obra e vice-versa mesmo que em veiculo da empresa, respeitada a legislação do vale transporte.

Cláusula 47: Multa Convencional:
Fica estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não havendo cumprimento de qualquer cláusula constante da presente convenção, a parte inadimplente pagará multa de 2 % (dois por cento) sobre o piso do MEIO OFICIAL vigente na época, em favor da parte prejudicada.

Cláusula 48: Reunião Quadrimestral:

As partes convenentes, irão reunir a cada 4 (quatro) meses, contados a partir da assinatura desta, para acompanhamento da presente Convenção Coletiva, bem como para discussão de assuntos de interesse da categoria.

Cláusula 49: Pauta de Reivindicação:
O Sindicato dos Trabalhadores se comprometem à apresentar ao sindicato patronal a pauta de reivindicação da categoria com antecedência de 60 (sessenta) dias antes da data-base. As partes reunir-se-ão impreterivelmente até 30 (trinta) dias antes da data-base para início das negociações.

Cláusula 50: Da Prorrogação, Revisão, Denúncias ou Revogação:
O processo de prorrogação, revisão, denúncias ou revogação total ou parcial desta convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

Cláusula 51: Do Cumprimento da Convenção Coletiva:
O Sindicato Patronal compromete-se a intermediar os impasses que surgirem entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, no cumprimento da presente convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro: A reunião para a solução do impasse, deverá ser realizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação das partes.

Cláusula 52: Da criação das Comissões de Conciliação Prévia
Os sindicatos convenentes comprometem-se a implantar durante a vigência da presente Convenção, Comissão de Conciliação Prévia, cuja normatização será realizada em comum acordo e celebrada mediante termo aditivo.

Cláusula 53: Foro Competente:
Convencionam as partes que as ocorrências de infrações, relacionadas ao cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo, os Sindicatos Convenentes se reunirão para solução dos problemas e, caso não se chegue a um acordo, elegem a Comarca de Cuiabá/MT, para dirimir as divergências porventura existentes.

Cláusula 54: Das Assinaturas:
E por representada o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam essa Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo 1 (uma) via para cada uma das partes, e 1 (uma) para arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho em Cuiabá/MT, para que surta os efeitos legais.

Cuiabá, 13 de Setembro de 2007.

SINCOP/MT – Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Mato Grosso

Edgar Teodoro Borges
Presidente
Jan César de Arruda Asckar
Vice Presidente Adm. e Financeiro

SINTECOMP/MT – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em geral do Estado de MT.

Adão Pereira Julião
Presidente em Exercício
João Bosco Maciel de Moraes
Tesoureiro em Exercício

TESTEMUNHAS:
1)
2)

 

2009 - Sincop-MT | Sindicato da Indústria de Contrução Pesada do Estado de Mato Grosso